ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2 SEXTA PARTE
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MUNICÍPIO DE MIRACEMA À
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.06232-7
DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME
JURÍDICO ÚNICO. SERVIDOR PÚBLICO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
VANTAGEM PECUNIARIA.
IRRELEVANCIA DE DISTINÇÃO ENTRE
ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO.
> DOUTRINA. PREVALENCIA DO FATO
GERADOR SOBRE A NOMENCLATURA
DA VANTAGEM PECUNIARIA. PARCELA
REMUNERATORIA DENOMINADA
ADICIONAL ESPECIAL. COMUMENTE
CHAMADA DE SEXTA PARTE.
REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
ÚNICO. PRECEDENTES. STF.
1. RELATÓRIO
Trata-se de unificação de posicionamento jurídico desta Procuradoria Geral do
Município, diante da quantidade de processos administrativos com a unicidade de tema,
acerca da vantagem pecuniária denominada adicional especial, frequentemente
chamada de sexta parte, que era previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 266/84, com
a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 287/85.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A remuneração (vencimentos) do servidor é composta pelo vencimento básico
do cargo acrescido de vantagens pecuniárias, possuindo caráter alimentar e natureza Na
jurídica de contraprestação pelo exercício da função pública. N
A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que a
“remuneração, do latim remuneratio, de remunerare, originariamente indica qualquer
( N
Prefeitura do Municipio de Miracema + Procuradoria-Geral do Municípjo-. (1 8 \
Av. Dep. Luiz Fernando Linhares, 131 - Centro - CEP: 28460-000 \ À 1
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MUNICIPIO DE MIRACEMA qo
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tipo de retribuição monetária correlata à prestação dos serviços efetuada. O termo, em
sentido amplo, corresponde a todo e qualquer verba contraprestativa atribuída aos
agentes do Estado em virtude do seu labor. Mas, stricto sensu, tal como empregado no
artigo 37, X, da Constituição, remuneração é sinônimo de vencimentos do servidor,
correspondendo ao somatório do vencimento — retribuição em dinheiros pelo
exercício do cargo ou função pública com valor fixado em lei e das demais vantagens
inerentes ao cargo ou aos respectivos ocupantes (vantagens de caráter individual)”.
(Regime Remuneratórios dos Servidores Públicos, pág. 87).
e
A doutrina clássica divide as vantagens pecuniárias em adicionais. gratificações
e indenizações. Oportuno destacar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais,
sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem
são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios
que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública”.
(Diógenes Gasparini. Direito Administrativo São Paulo: Saraiva, 2008, 13º ed., p. 233).
A Lei Municipal nº796/99 ao dispor sobre gratificações e adicionais prevê:
Lei Nº796/99
Art. 75 - Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes
gratificações:
I- pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;
II- como estimulo á produção individual:
III- natalina ou décimo terceiro salário;
IV — outras que forem criadas por lei.
6.)
Art. 80 - Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os
seguintes adicionais:
I- por tempo de serviço;
II- pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III- pela prestação de serviço extraordinário;
IV — pela prestação de trabalho noturno;
V —de férias.
O ilustre professor Hely Lopes Meirelles buscou distinguir essas duas espécies \ @.
de retribuição lecionando que: NA
Prefeitura do Município de Miracema + Procuradoria-Geral do Município N )
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“O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é
ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou
uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que
refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por
serviços comuns executados em condições anormais para o
servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que
agravam o orçamento do servidor.” (Direito Administrativo
Brasileiro, pag.534)
Com ao devida vênia ao entendimento transcrito, o nomen iuris dado ao
m benefício estatutário é irrelevante para determinação de sua natureza jurídica, a
concessão de qualquer vantagem deve ter como norte o fato gerador de seu
recebimento, ou seja, “razões ou fatos podem levar ao recebimento desses
acréscimos, dentre as quais tempo de serviço, trabalho em gabinetes do escalão
superior, horas trabalhadas além da jornada normal, trabalho à noite, trabalho em
situação de perigo, de risco à saúde etc.” (Direito Administrativo Moderno, pág. 317).
O entendimento apresentado por este Procurador do Município é corroborado
pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho, quando ao citar a clássica
classificação entende que “a despeito da distinção, a verdade é que, na prática, não tem
sido ela adotada nos infinitos diplomas que tratam da matéria. De fato, seria razoável
distinguir essas vantagens considerando que os adicionais se referem à especificidade
M da função, ao passo que as gratificações têm relação com a especificidade da situação
fática de exercício da função. Entendemos, não obstante, que atualmente não mais
prevalece a distinção, razão por que nos parece que o fator mais importante é o que
leva em conta que as vantagens pecuniárias pressupõem sempre a ocorrência de
um suporte fático específico para gerar o direito a sua percepção. Será, pois,
irrelevante que a vantagem relativa ao tempo de serviço seja denominada de adicional
de tempo de serviço ou de gratificação de tempo de serviço; de adicional de
insalubridade ou de gratificação de insalubridade; de adicional ou de gratificação de N
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nível universitário. O que vai importar é a verificação, na norma pertinente, do fato N
que gera o direito à percepção da vantagem.” (Manual de Direito Administrativo, pág. &
750). i .
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Perfilhando do mesmo entendimento, a ilustre Professora Odete Medauar
leciona que “as vantagens pecuniárias mais frequentes são os adicionais e as
gratificações”, Contudo, “não se vislumbra com nitidez a diferença substancial entre
ambos, daí por que o mesmo tipo de vantagem pode figurar como adicional em
determinados estatutos e figurar como gratificação em outros.” (Direito
Administrativo Moderno, pág 318).
Ademais, 0 Professor e Procurador do Municipio do Rio de Janeiro Rafael
o Carvalho é enfático ao explicar que apesar de “tradicionalmente, a doutrina
diferenciar dois tipos de vantagens pecuniárias: a) adicionais referem-se a funções em
si mesmas; b) gratificações: relacionam-se com as condições fáticas do exercício da
Junção. Todavia, conforme pertinente lembrança de José dos Santos Carvalho Filho, a
distinção não tem importância atualmente, pois não é adotada na legislação, bem
como, independentemente da nomenclatura, o cumprimento dos requisitos legais
ensejará o pagamento da vantagem.” (Curso de Direito Administrativo, pág. 664)
São as razões ou fatos geradores que permitirão ao intérprete determinar se a
vantagem pecuniária possui natureza jurídica ex facto temporis (em razão do
tempo), ex facto officii (desempenho de funções especiais), propter laborem (condições
anormais em que se realiza o serviço) ou propter personam (condições pessoais do
servidor). Estas características induzem à aferição do caráter transitório ou
9 permanente da vantagem, bem como a possibilidade ou não de aplicação do instituto
da incorporação (que deve estar previsto em Lei) à respectiva vantagem.
O instituto jurídico da incorporação, é o meio pelo qual a “vantagem adere aos
vencimentos, não podendo ser suprimida, salvo opção explicita do servidor.” (op.cit
pág 317) Assim, a lei poderá determinar a incorporação automática, como ocorre com
o adicional de tempo de serviço: ou exigir tempo de percepção ou prever a
incorporação progressiva, proporcional ao tempo de percepção. Se, no decurso da
vida, a mesma vantagem é recebida em diversos percentuais, a lei que permite a )
incorporação deverá definir o respectivo percentual. 5 K
As vantagens ex facto temporis, com previsão de incorporação automática 8.
pelo decurso do tempo, dentre as quais podemos elencar o adicional de tempo de BA
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serviço e o ora analisado adicional especial - sexta parte, só passam a integrar a
remuneração do servidor após o cumprimento dos requisitos temporais do fato
gerador.
No caso, o adicional ora analisado, vulgarmente conhecido como “sexta-parte”,
era previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 266/84, com a redação que lhe foi dada pela
Lei Municipal nº 285/87:
DEFINIÇÃO.
~ Art.3º, XIII — Adicional Especial — Devido ao funcionário com 25
(vinte e cinco) anos ou mais anos de serviço público, inteiramente
prestados na área administrativa no Município de Miracema, no
Executivo ou no Legislativo.
BASES E CONCESSÃO. VALORES.
Correspondente a 1/6 (um sexto) dos vencimentos ou remuneração do
servidor estatutário; será calculado sobre a remuneração ou
vencimento e será incorporado aos vencimentos e vantagens para
todos os efeitos e pagos juntamente com estes.
Ocorre que posteriormente, foram editadas pelo Município de Miracema outras
leis cujo objeto era, tal qual o da lei acima referida, a instituição de novo regime jurídico
e planos de carreira para os servidores municipais. Neste contexto, surgiu inicialmente s
Lei Municipal nº 500/93, que instituiu um novo plano de carreira para os servidores
públicos municipais, prevendo em seu art. 40 a imediata revogação de todas as normas
- legais municipais anteriores que versassem sobre o tema:
Art. 40. Com a implantação deste Plano de Carreira fica considerado
extinto o sistema até então vigente de cargos, revogando-se, em
consequência, as disposições legais que lhe sejam contrárias ou
incompatíveis.
Assim, por tratarem das mesmas matérias, é de se notar que as disposições da
Lei Municipal nº 266/84 foram revogadas com a entrada em vigor da Lei Municipal nº \
500/93, de forma que foi extinto do ordenamento jurídico municipal o adicional especial re
conhecido como “sexta-parte”. Tal entendimento é corroborado pelo fato de que a Lei
Municipal nº 500/93 passou a prever, em seu art. 35, um adicional devido a cada 3 (três) @
anos de efetivo exercício, o chamado “triênio”. a
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Logo, é de se concluir que o adicional especial conhecido como “sexta-parte” foi
revogado com o advento da Lei Municipal nº 500/93, que passou a regulamentar a
matéria de forma distinta em seu art. 35, criando a figura dos “triênios”.
E como se isto não bastasse, a Lei Municipal nº 500/93 foi posteriormente
revogada pelas Leis Municipais nº 796 e 813, ambas editadas no ano de 1999, que
instituíram, respectivamente, um novo estatuto e um novo plano de cargos e
vencimentos para os servidores públicos municipais. Os referidos diplomas legais
= tratam da matéria ora analisada nos seguintes termos:
Lei Municipal nº796/99
Art. 75 - Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes
gratificações:
Gea)
IV — outras que forem criadas por lei.
Lei Municipal nº 813/99
Art.36 - O servidor somente poderá receber, além das previstas
nesta Lei, as vantagens pecuniárias estabelecidas pelo
Regime Jurídico dos Servidores do Município de Miracema.
A ressalva temporal da norma prevista no inciso IV da Lei Complementar
nº796/99 alcança apenas vantagens pecuniárias criadas após a edição das
~
respectivas leis estatutárias. As vantagens pecuniárias anteriores à edição das
referidas Leis Municipais foram revogadas.
Decerto, as interpretações jurídicas devem ser pautadas pela aplicação do
Princípio da Continuidade das Normas, positivado no artigo 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Lex Legum), que delimita “não se destinando à vigência
temporaria, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Sabe-se que aplicação do instituto da revogação deve ser aferida com máxima
cautela pelo intérprete, pois nem sempre uma norma, que apesar de regular ponto
constante em norma jurídica já existente, terá o condão de revogá-la, podendo inclusive X A
coexistir harmonicamente, conforme delimita o $2º do artigo 2º da citada norma de 8.
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sobredireito que prevê que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
No entanto, no presente caso, mesmo através de uma filtragem hermenêutica
sistemática e teleológica, ou seja, não se limitando a simples interpretação gramatical
dos artigos previstos nas Leis nº (s) 796/99 e 813/99, não é possível vislumbrar amparo
legal para a concessão do referido adicional especial em lapso de tempo posterior a
edição das citadas normas estatutárias.
o Com isto, resulta inequívoco que a figura do adicional especial, conhecido como
“sexta-parte”, de há muito foi extinta do ordenamento jurídico municipal, não podendo
ser deferida atualmente a nenhum dos servidores municipais. Contudo, há que se
destacar a situação daqueles servidores que, antes do advento da Lei Municipal nº
500/93, haviam preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do referido
adicional.
É que, conquanto possa ser suprimida do ordenamento jurídico por uma nova lei,
eis que inexiste direito adquirido a regime jurídico, por se tratar de uma vantagem
permanente, seu valor não poderá ser suprimido da remuneração do servidor que já a
percebia à época de sua extinção, em decorrência da garantia constitucional da
irredutibilidade do valor da remuneração.
O instituto jurídico da irredutibilidade “traduz-se como tutela do montante
global dos vencimentos, sem que haja direito adquirido do servidor estatutário a
determinado regime jurídico de composição dos vencimentos, tampouco a
intocabilidade de parcelas isoladas, querendo significar que a substituição ou
absorção de um adicional ou vantagem por outros, a determinação de novas formulas
de cálculo do quantum remuneratórios dos servidores, desde que não acarretem
diminuição nominal dos vencimentos (ou proventos), respeita o “princípio”
constitucional a irredutibilidade. ” (Regime Remuneratórios dos Servidores Públicos,
pág.115). N
Neste sentido é a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmada Má
em sede de repercussão geral: =
NÉ
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STF. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO ARE 686731 DF (STF). DATA DE
PUBLICAÇÃO: 07/11/2012
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO.
MP 2.131 /2000. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECESSO
REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. NÃO HÁ DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL
PERTINENTE À COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
NEM À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE
REAJUSTE DE VANTAGEM, DESDE QUE EVENTUAL
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA POR ATO
LEGISLATIVO = SUPERVENIENTE PRESERVE O
MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO, NÃO
ACARRETANDO DECESSO DE CARÁTER
PECUNIÁRIO. PRECEDENTES. II. A VERIFICAÇÃO DA
EFETIVA OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO
REMUNERATORIA DEMANDA O EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE ATRAI A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE.
e PRECEDENTES. III. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Logo, nos casos em que o servidor tenha incorporado o referido adicional, o
valor pecuniário desta vantagem, caso concedida antes da entrada em vigor da Lei
nº796/99, deve ser resguardado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se: ;
\
De Pela revogação do adicional especial (sexta parte) com o advento da
Lei Municipal nº 500/93, que passou a regular a matéria de maneira distinta e q ie
incompatível com o que previsto na Lei Municipal nº 266/84, criando em seu art. IN x a
35 a figura do adicional por tempo de serviço conhecido como “triênio”; , \ N \
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Av. Dep. Luiz Fernando Linhares, 131 - Centro - CEP: 28460-000 =, |
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2 Pela incompatibilidade jurídica da referida vantagem pecuniária com a
interpretação do art. 40 da Lei Municipal nº 500/93 e do art. 75, inciso IV da Lei
Municipal nº 796/99, as quais preveem o critério temporal para frente, sem
ressalva de benefícios anteriores;
É o parecer. Ao Chefe do Executivo, às Secretarias de Administração e de
Controle Interno.
E" vo 1 de junho de 2017.
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RODRIGO CORREADA SILVA
PROCURADOR-GERAL Do PAUNICÍPIO
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PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO
PROCURADOR DO MUN! {PIO DE MIRACEMA
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Procufagora(do Municipio
ANDREIA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
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PROCURADOR! NICÍ WRACEM.
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NATHALIA VICTORINO DE MATTOS
PROCURADORA DO MUNICIPIO
Prefeitura do Municipio de Miracema + Procuradoria-Geral do Município
Av. Dep. Luiz Fernando Linhares, 131 - Centro - CEP: 28460-000 9
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PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.06232-7
DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME
JURÍDICO ÚNICO. SERVIDOR PÚBLICO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
VANTAGEM PECUNIARIA.
IRRELEVANCIA DE DISTINÇÃO ENTRE
ADICIONAL OU GRATIFICAÇÃO.
> DOUTRINA. PREVALENCIA DO FATO
GERADOR SOBRE A NOMENCLATURA
DA VANTAGEM PECUNIARIA. PARCELA
REMUNERATORIA DENOMINADA
ADICIONAL ESPECIAL. COMUMENTE
CHAMADA DE SEXTA PARTE.
REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
ÚNICO. PRECEDENTES. STF.
1. RELATÓRIO
Trata-se de unificação de posicionamento jurídico desta Procuradoria Geral do
Município, diante da quantidade de processos administrativos com a unicidade de tema,
acerca da vantagem pecuniária denominada adicional especial, frequentemente
chamada de sexta parte, que era previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 266/84, com
a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 287/85.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A remuneração (vencimentos) do servidor é composta pelo vencimento básico
do cargo acrescido de vantagens pecuniárias, possuindo caráter alimentar e natureza Na
jurídica de contraprestação pelo exercício da função pública. N
A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que a
“remuneração, do latim remuneratio, de remunerare, originariamente indica qualquer
( N
Prefeitura do Municipio de Miracema + Procuradoria-Geral do Municípjo-. (1 8 \
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tipo de retribuição monetária correlata à prestação dos serviços efetuada. O termo, em
sentido amplo, corresponde a todo e qualquer verba contraprestativa atribuída aos
agentes do Estado em virtude do seu labor. Mas, stricto sensu, tal como empregado no
artigo 37, X, da Constituição, remuneração é sinônimo de vencimentos do servidor,
correspondendo ao somatório do vencimento — retribuição em dinheiros pelo
exercício do cargo ou função pública com valor fixado em lei e das demais vantagens
inerentes ao cargo ou aos respectivos ocupantes (vantagens de caráter individual)”.
(Regime Remuneratórios dos Servidores Públicos, pág. 87).
e
A doutrina clássica divide as vantagens pecuniárias em adicionais. gratificações
e indenizações. Oportuno destacar que “as vantagens pecuniárias, sejam adicionais,
sejam gratificações, não são meios para majorar a remuneração dos servidores, nem
são meras liberalidades da Administração Pública. São acréscimos remuneratórios
que se justificam nos fatos e situações de interesse da Administração Pública”.
(Diógenes Gasparini. Direito Administrativo São Paulo: Saraiva, 2008, 13º ed., p. 233).
A Lei Municipal nº796/99 ao dispor sobre gratificações e adicionais prevê:
Lei Nº796/99
Art. 75 - Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes
gratificações:
I- pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;
II- como estimulo á produção individual:
III- natalina ou décimo terceiro salário;
IV — outras que forem criadas por lei.
6.)
Art. 80 - Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os
seguintes adicionais:
I- por tempo de serviço;
II- pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III- pela prestação de serviço extraordinário;
IV — pela prestação de trabalho noturno;
V —de férias.
O ilustre professor Hely Lopes Meirelles buscou distinguir essas duas espécies \ @.
de retribuição lecionando que: NA
Prefeitura do Município de Miracema + Procuradoria-Geral do Município N )
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“O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é
ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou
uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que
refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por
serviços comuns executados em condições anormais para o
servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que
agravam o orçamento do servidor.” (Direito Administrativo
Brasileiro, pag.534)
Com ao devida vênia ao entendimento transcrito, o nomen iuris dado ao
m benefício estatutário é irrelevante para determinação de sua natureza jurídica, a
concessão de qualquer vantagem deve ter como norte o fato gerador de seu
recebimento, ou seja, “razões ou fatos podem levar ao recebimento desses
acréscimos, dentre as quais tempo de serviço, trabalho em gabinetes do escalão
superior, horas trabalhadas além da jornada normal, trabalho à noite, trabalho em
situação de perigo, de risco à saúde etc.” (Direito Administrativo Moderno, pág. 317).
O entendimento apresentado por este Procurador do Município é corroborado
pelo Professor José dos Santos Carvalho Filho, quando ao citar a clássica
classificação entende que “a despeito da distinção, a verdade é que, na prática, não tem
sido ela adotada nos infinitos diplomas que tratam da matéria. De fato, seria razoável
distinguir essas vantagens considerando que os adicionais se referem à especificidade
M da função, ao passo que as gratificações têm relação com a especificidade da situação
fática de exercício da função. Entendemos, não obstante, que atualmente não mais
prevalece a distinção, razão por que nos parece que o fator mais importante é o que
leva em conta que as vantagens pecuniárias pressupõem sempre a ocorrência de
um suporte fático específico para gerar o direito a sua percepção. Será, pois,
irrelevante que a vantagem relativa ao tempo de serviço seja denominada de adicional
de tempo de serviço ou de gratificação de tempo de serviço; de adicional de
insalubridade ou de gratificação de insalubridade; de adicional ou de gratificação de N
» +
nível universitário. O que vai importar é a verificação, na norma pertinente, do fato N
que gera o direito à percepção da vantagem.” (Manual de Direito Administrativo, pág. &
750). i .
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Do pa 0s
MUNICÍPIO DE MIRACEMA
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Perfilhando do mesmo entendimento, a ilustre Professora Odete Medauar
leciona que “as vantagens pecuniárias mais frequentes são os adicionais e as
gratificações”, Contudo, “não se vislumbra com nitidez a diferença substancial entre
ambos, daí por que o mesmo tipo de vantagem pode figurar como adicional em
determinados estatutos e figurar como gratificação em outros.” (Direito
Administrativo Moderno, pág 318).
Ademais, 0 Professor e Procurador do Municipio do Rio de Janeiro Rafael
o Carvalho é enfático ao explicar que apesar de “tradicionalmente, a doutrina
diferenciar dois tipos de vantagens pecuniárias: a) adicionais referem-se a funções em
si mesmas; b) gratificações: relacionam-se com as condições fáticas do exercício da
Junção. Todavia, conforme pertinente lembrança de José dos Santos Carvalho Filho, a
distinção não tem importância atualmente, pois não é adotada na legislação, bem
como, independentemente da nomenclatura, o cumprimento dos requisitos legais
ensejará o pagamento da vantagem.” (Curso de Direito Administrativo, pág. 664)
São as razões ou fatos geradores que permitirão ao intérprete determinar se a
vantagem pecuniária possui natureza jurídica ex facto temporis (em razão do
tempo), ex facto officii (desempenho de funções especiais), propter laborem (condições
anormais em que se realiza o serviço) ou propter personam (condições pessoais do
servidor). Estas características induzem à aferição do caráter transitório ou
9 permanente da vantagem, bem como a possibilidade ou não de aplicação do instituto
da incorporação (que deve estar previsto em Lei) à respectiva vantagem.
O instituto jurídico da incorporação, é o meio pelo qual a “vantagem adere aos
vencimentos, não podendo ser suprimida, salvo opção explicita do servidor.” (op.cit
pág 317) Assim, a lei poderá determinar a incorporação automática, como ocorre com
o adicional de tempo de serviço: ou exigir tempo de percepção ou prever a
incorporação progressiva, proporcional ao tempo de percepção. Se, no decurso da
vida, a mesma vantagem é recebida em diversos percentuais, a lei que permite a )
incorporação deverá definir o respectivo percentual. 5 K
As vantagens ex facto temporis, com previsão de incorporação automática 8.
pelo decurso do tempo, dentre as quais podemos elencar o adicional de tempo de BA
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serviço e o ora analisado adicional especial - sexta parte, só passam a integrar a
remuneração do servidor após o cumprimento dos requisitos temporais do fato
gerador.
No caso, o adicional ora analisado, vulgarmente conhecido como “sexta-parte”,
era previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 266/84, com a redação que lhe foi dada pela
Lei Municipal nº 285/87:
DEFINIÇÃO.
~ Art.3º, XIII — Adicional Especial — Devido ao funcionário com 25
(vinte e cinco) anos ou mais anos de serviço público, inteiramente
prestados na área administrativa no Município de Miracema, no
Executivo ou no Legislativo.
BASES E CONCESSÃO. VALORES.
Correspondente a 1/6 (um sexto) dos vencimentos ou remuneração do
servidor estatutário; será calculado sobre a remuneração ou
vencimento e será incorporado aos vencimentos e vantagens para
todos os efeitos e pagos juntamente com estes.
Ocorre que posteriormente, foram editadas pelo Município de Miracema outras
leis cujo objeto era, tal qual o da lei acima referida, a instituição de novo regime jurídico
e planos de carreira para os servidores municipais. Neste contexto, surgiu inicialmente s
Lei Municipal nº 500/93, que instituiu um novo plano de carreira para os servidores
públicos municipais, prevendo em seu art. 40 a imediata revogação de todas as normas
- legais municipais anteriores que versassem sobre o tema:
Art. 40. Com a implantação deste Plano de Carreira fica considerado
extinto o sistema até então vigente de cargos, revogando-se, em
consequência, as disposições legais que lhe sejam contrárias ou
incompatíveis.
Assim, por tratarem das mesmas matérias, é de se notar que as disposições da
Lei Municipal nº 266/84 foram revogadas com a entrada em vigor da Lei Municipal nº \
500/93, de forma que foi extinto do ordenamento jurídico municipal o adicional especial re
conhecido como “sexta-parte”. Tal entendimento é corroborado pelo fato de que a Lei
Municipal nº 500/93 passou a prever, em seu art. 35, um adicional devido a cada 3 (três) @
anos de efetivo exercício, o chamado “triênio”. a
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Logo, é de se concluir que o adicional especial conhecido como “sexta-parte” foi
revogado com o advento da Lei Municipal nº 500/93, que passou a regulamentar a
matéria de forma distinta em seu art. 35, criando a figura dos “triênios”.
E como se isto não bastasse, a Lei Municipal nº 500/93 foi posteriormente
revogada pelas Leis Municipais nº 796 e 813, ambas editadas no ano de 1999, que
instituíram, respectivamente, um novo estatuto e um novo plano de cargos e
vencimentos para os servidores públicos municipais. Os referidos diplomas legais
= tratam da matéria ora analisada nos seguintes termos:
Lei Municipal nº796/99
Art. 75 - Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes
gratificações:
Gea)
IV — outras que forem criadas por lei.
Lei Municipal nº 813/99
Art.36 - O servidor somente poderá receber, além das previstas
nesta Lei, as vantagens pecuniárias estabelecidas pelo
Regime Jurídico dos Servidores do Município de Miracema.
A ressalva temporal da norma prevista no inciso IV da Lei Complementar
nº796/99 alcança apenas vantagens pecuniárias criadas após a edição das
~
respectivas leis estatutárias. As vantagens pecuniárias anteriores à edição das
referidas Leis Municipais foram revogadas.
Decerto, as interpretações jurídicas devem ser pautadas pela aplicação do
Princípio da Continuidade das Normas, positivado no artigo 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Lex Legum), que delimita “não se destinando à vigência
temporaria, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.
Sabe-se que aplicação do instituto da revogação deve ser aferida com máxima
cautela pelo intérprete, pois nem sempre uma norma, que apesar de regular ponto
constante em norma jurídica já existente, terá o condão de revogá-la, podendo inclusive X A
coexistir harmonicamente, conforme delimita o $2º do artigo 2º da citada norma de 8.
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sobredireito que prevê que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
No entanto, no presente caso, mesmo através de uma filtragem hermenêutica
sistemática e teleológica, ou seja, não se limitando a simples interpretação gramatical
dos artigos previstos nas Leis nº (s) 796/99 e 813/99, não é possível vislumbrar amparo
legal para a concessão do referido adicional especial em lapso de tempo posterior a
edição das citadas normas estatutárias.
o Com isto, resulta inequívoco que a figura do adicional especial, conhecido como
“sexta-parte”, de há muito foi extinta do ordenamento jurídico municipal, não podendo
ser deferida atualmente a nenhum dos servidores municipais. Contudo, há que se
destacar a situação daqueles servidores que, antes do advento da Lei Municipal nº
500/93, haviam preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do referido
adicional.
É que, conquanto possa ser suprimida do ordenamento jurídico por uma nova lei,
eis que inexiste direito adquirido a regime jurídico, por se tratar de uma vantagem
permanente, seu valor não poderá ser suprimido da remuneração do servidor que já a
percebia à época de sua extinção, em decorrência da garantia constitucional da
irredutibilidade do valor da remuneração.
O instituto jurídico da irredutibilidade “traduz-se como tutela do montante
global dos vencimentos, sem que haja direito adquirido do servidor estatutário a
determinado regime jurídico de composição dos vencimentos, tampouco a
intocabilidade de parcelas isoladas, querendo significar que a substituição ou
absorção de um adicional ou vantagem por outros, a determinação de novas formulas
de cálculo do quantum remuneratórios dos servidores, desde que não acarretem
diminuição nominal dos vencimentos (ou proventos), respeita o “princípio”
constitucional a irredutibilidade. ” (Regime Remuneratórios dos Servidores Públicos,
pág.115). N
Neste sentido é a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmada Má
em sede de repercussão geral: =
NÉ
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STF. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO ARE 686731 DF (STF). DATA DE
PUBLICAÇÃO: 07/11/2012
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO.
MP 2.131 /2000. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECESSO
REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. NÃO HÁ DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO-FUNCIONAL
PERTINENTE À COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
NEM À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE
REAJUSTE DE VANTAGEM, DESDE QUE EVENTUAL
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA POR ATO
LEGISLATIVO = SUPERVENIENTE PRESERVE O
MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO, NÃO
ACARRETANDO DECESSO DE CARÁTER
PECUNIÁRIO. PRECEDENTES. II. A VERIFICAÇÃO DA
EFETIVA OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO
REMUNERATORIA DEMANDA O EXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE ATRAI A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE.
e PRECEDENTES. III. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Logo, nos casos em que o servidor tenha incorporado o referido adicional, o
valor pecuniário desta vantagem, caso concedida antes da entrada em vigor da Lei
nº796/99, deve ser resguardado.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se: ;
\
De Pela revogação do adicional especial (sexta parte) com o advento da
Lei Municipal nº 500/93, que passou a regular a matéria de maneira distinta e q ie
incompatível com o que previsto na Lei Municipal nº 266/84, criando em seu art. IN x a
35 a figura do adicional por tempo de serviço conhecido como “triênio”; , \ N \
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2 Pela incompatibilidade jurídica da referida vantagem pecuniária com a
interpretação do art. 40 da Lei Municipal nº 500/93 e do art. 75, inciso IV da Lei
Municipal nº 796/99, as quais preveem o critério temporal para frente, sem
ressalva de benefícios anteriores;
É o parecer. Ao Chefe do Executivo, às Secretarias de Administração e de
Controle Interno.
E" vo 1 de junho de 2017.
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RODRIGO CORREADA SILVA
PROCURADOR-GERAL Do PAUNICÍPIO
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PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO
PROCURADOR DO MUN! {PIO DE MIRACEMA
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Procufagora(do Municipio
ANDREIA MEDEIROS FERREIRA DE SOUZA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
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- OSMAR CINELL E NA MOREIRA
PROCURADOR! NICÍ WRACEM.
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NATHALIA VICTORINO DE MATTOS
PROCURADORA DO MUNICIPIO
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