Atalhos de navegação
Acessibilidade
Contraste
Escala de cinza
Tamanho das letras
Libras
Logo de Prefeitura Municipal de Miracema

Transparência perto de você.

Encontre documentos, acompanhe processos e consulte informações do seu município.

Voltar para o site

Decreto 005 22

TítuloDataOpções
Texto do documento
Lo ae ty
E 4 eg PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO b
RO GABINETE DO PREFEITO |
| DECRETO N° 005/22, DE 25 DE JANEIRO DE 2022. Ha
Dispõe sobre novas medidas de |
contenção da disseminação do
Coronavírus no Município de Miracema e
dá outras providências. if
O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
“CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo ik
Coronavirus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 4
2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de tea
Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o
anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia do Estado do Rio de
Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20 de maio de '
2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre |
medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de j
importância internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN :
veiculada pela Portaria n°. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de |
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da |
Constituição da República Federativa do Brasil;

im
i
CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo .
bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a. ,
E {
fazer sacrificios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas iu
vidas; i
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira
geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios
constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados; a
CONSIDERANDO, por fim, o aumento significativo dos casos no Município de q

Miracema nos últimos dias e a necessidade garantir o adequado funcionamento

dos serviços de saúde e de preservação da saúde pública, a fim de evitar o |

colapso do sistema de saúde; y

DECRETA: E

Art. 1º - Este decreto dispõe sobre a aplicação da Lei Federal n.º 13.979, de |

é 06 de fevereiro de 2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da
emergência de Saúde Pública de importância internacional e nacional |

decorrente do COVID-19 no âmbito do Município de Miracema. i

Art. 2º - Nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, permanece obrigatório,

por tempo indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para !

circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias

públicas e em transportes públicos. |

Art. 3º - Todos os estabelecimentos comerciais, indistintamente, deverão i

adotar as seguintes orientações de higiene para o funcionamento:

1. Organizar o fluxo de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 :
metros nos locais em que haja filas, inclusive nas vias públicas, sendo
responsáveis pela disciplina delas, com marcação de distanciamento;

|

II. Higienizar periodicamente os estabelecimentos, máquinas e utensílios;
HI. Disponibilizar álcool em gel 70%, máscaras e papel toalha para clientes e
funcionários já na entrada do estabelecimento, sem prejuízo da utilização 4
de demais equipamentos de proteção individual; i
IV. Utilização obrigatória de máscaras por todos os funcionários e clientes que : É |
adentrarem no estabelecimento comercial; E
V. Os entregadores deverão estar munidos de álcool em gel 70%, máscaras e |
luvas, devendo respeitar a troca desses materiais a cada entrega.
Art. 4° - Os estabelecimentos não essenciais deverão seguir as seguintes ' Fi
medidas: À
|
I. Lojas em geral e comércio varejista: i |
a) O atendimento será permitido, com distanciamento mínimo de 1,5 metros |
entre eles, vedada em qualquer hipótese a aglomeração de pessoas.
: fi
II. Escritórios e os estabelecimentos congêneres: i
a) O atendimento será permitido apenas a clientes com hora marcada,
vedada espera no interior do estabelecimento. i
III. Confecções e atividades industriais:
a) O funcionamento será permitido com distanciamento de 1,5 metros entre os
colaboradores. ' a
IV. Bares, restaurantes, lanchonetes e afins:
a) Fica restrito o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e
congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, com É
limitação de 70% da capacidade de lotação e espaçamentos entre mesas de :
1,5 metros.
V. Clínicas médicas, de Fisioterapia, Pilates e afins:
a) O funcionamento será permitido apenas com agendamento, vedada a
espera de pacientes no interior no estabelecimento.
b

VI. Cabeleireiros, Manicures, Depiladores, Barbeiros, Clínicas de '

Estéticas, Tatuadores e afins:

a) O funcionamento somente poderá ocorrer mediante agendamento, vedada i

; a espera de clientes no interior do estabelecimento. na

VII. Academias, centros de ginásticas e congêneres:

a) O atendimento deverá obedecer a limitação de 70% da capacidade do |
estabelecimento;

b) Os clientes deverão promover a higienização - dos aparelhos após a
utilização, cabendo aos funcionários a fiscalização e orientação quanto a
esta necessidade; ;

c) As atividades de crossfit e treinamento funcional deverão suspender o uso i

| de equipamentos de difícil higienização, como pneu e corda naval;

d) O estabelecimento deverá seguir as normas de higienização de seus
aparelhos e demais ambientes internos, sem prejuízo das recomendações
do CREF/RJ. Ho

VIII - Clubes e associações: i

a) Com limitação de 70% (setenta por cento) da capacidade de lotação;

b) Um funcionário deverá ficar na porta de entrada para aferição da i
temperatura e desinfecção das mãos de todos que adentrarem nas i
instalações do clube; fe

c) Adotar rotina frequente de desinfecção de superfícies tais como balcões,
pisos, maçanetas, torneiras, portas, corrimãos, móveis, dentro outros; |

d) Utilizar recursos de publicidade para instruir as pessoas mais vulneráveis às
complicações da covid-19, evitando expor estes grupos a riscos;

e) Fica permitida a entrada e permanência apenas de associados, sendo
vedada a utilização por convidados;

f) Proibição de utilização de sauna e outros ambientes sem ventilação;

9) Ficam autorizadas as seguintes atividades:

1. abertura do bar e da academia de acordo com as normas do presente :
6
|

e 1 ve
Decreto para as respectivas categorias; ia
2. realização de partidas de tênis e futevôlei com no máximo quatro atletas |
na quadra;
3. esportes aquáticos individuais e aulas de hidroginástica mantendo-se o
distanciamento de 1,5m (um metro e meio) por alúno. i
Art. 5º - Ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a ;
COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o
acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso
coletivo.
81º A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1a dose, a 24 dose, 34 f
dose ou a dose única mais a dose de reforço, em razão do cronograma ij
instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade da
pessoa. :
82º As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes i
estabelecimentos e locais de uso coletivo:
1 - academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de |
condicionamento físico e clubes sociais;
II - estádios e ginásios esportivos; }
III - salões de jogos, circos e de recreação infantil; 4
IV - atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas; le
V - locais de visitação turísticas;
VI - conferências, convenções e feiras comerciais; |
VII - repartições públicas; |
VIII - casas noturnas, casas de festas, casas de shows, restaurantes e bares
que comportem aglomeração de pessoas. I
Art. 6° - Caberá aos estabelecimentos nominados no 82º, do art. 5°, do |
presente Decreto, a adoção das providências necessárias:
1 - ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante
h |

apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de
identidade com foto; |
II - a manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e
aglomerações; e,
HI - ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de
estabelecimento. E!
Art. 7° - Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação |
contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos
oficiais:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de
Saúde - Conecte SUS; E
II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel
timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de |
Saúde, institutos de pesquisa clinicas ou outras instituições governamentais A
nacionais ou estrangeiras. ;
Art. 8º - A produção, utilização ou comercialização de documentação a
comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a 7
adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão
o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas
esferas civil e penal, na forma da lei. i
Art. 9° - Fica liberada a prática de atividades físicas em praças, parques e É
logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em j
áreas particulares, desde que não gere aglomerações.
Art. 10 - Ficam suspensas as viagens em veículos coletivos destinados a |
passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a i
municipios e estados com casos confirmados de Coronavirus.
Art. 11 - Fica permitida a realização de eventos de qualquer natureza, em |
ambientes públicos ou privados, com capacidade reduzida a 70% (setenta por {
A.

cento) e espaçamento entre mesas de 1,5m (um metro e meio), evitando-se a !
aglomeração.
Art. 12 - Para toda administração pública municipal, o expediente de trabalho |
será normal, devendo a chefia selecionar servidores, empregados públicos e !
colaboradores para desempenhar suas atribuições em trabalho remoto, com a tes
finalidade exclusiva de distanciamento social e somente nas condições ou
fatores de risco descritos abaixo:
I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, ued
revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica a
descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência pá
cardíaca, miocardiopatia isquêmica);
III - Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, i
asma moderada/grave, DPOC); k a
IV - Imunodepressão e imunossupressão; i
V - Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4e 5); !
VI - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; |
VII - Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele); Í
VIII - Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
IX - Gestantes e lactantes. {
Art. 13 — Ficam suspensos os velórios de óbitos confirmados ou com suspeita !
de causas relacionadas à COVID-19, devendo ser realizado o sepultamento
imediato.
|

Art. 14 - Ficam suspensas as visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula,

a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao
Coronavírus.

Art. 15 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, i
as autoridades competentes devem apurar as eventuais praticas de infrações
administrativas previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei |
Federal nº 6.437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 |
do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação de

alvará de funcionamento. :
§1° — As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei
Municipal nº 1.579/2015, conforme os seguintes limites: i
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil

reais); ! : |
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00

(dez mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 4
500.000,00 (quinhentos mil reais).

§2° - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações
sanitárias leves. !

83º - Responderá por infração grave o paciente diagnosticado com a doença
COVID-19 que desrespeitar a orientação médica de necessidade de
isolamento.

84º - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da :
mesma infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.

85º - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e t
Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos fiscais de obras e
posturas, fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus,

o exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo.

Art. 16 - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa

Civil e Ouvidoria - SUS para promover a denúncia de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto. q

A . aid tails
§1° - A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas À
especificamente para o e-mail ouvidoriasaude@miracema.rj.gov.br, com o
maior número de informações possíveis (nome, data, local, etc.). H
520 - Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável |
pelo setor será enviado à Procuradoria Geral do Município para adoção das i
medidas cabíveis. !
Art. 17 - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei i
Municipal nº 1.579/2015 - Código Sanitário Municipal.
Art. 18 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto i
por menores de 18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil aH
deverá notificar os responsáveis pelo infrator e articular junto ao Conselho
Tutelar municipal as medidas de orientação e conscientização de necessidade E
do isolamento social.
: i
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas Ht
as disposições contrárias ou incompatíveis. i
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. o
Prefeitura very ani a de 2022. E
A o :
CLOVIS TOSTES DE BARROS
Prefeito Municipal de Miracema

Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública. Para saber mais sobre a lei e seus direitos, acesse o site www.acessoainformacao.gov.br

Visualizar documento