Dec 068 21
TítuloDataOpções
Texto do documento
; ERP PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA i ‘
y ON ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cae” GABINETE DO PREFEITO
| DECRETO Nº 068/21, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
| Dispõe sobre novas medidas de
| contenção da disseminação do
| Coronavirus no Município de Miracema e
| dá outras providências.
|
| O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo
Coronavirus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de
2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o
anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia do Estado do Rio de
Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20 de maio de
2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN
veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que
decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em
decorrência do novo Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 04 de janeiro de 2021, que hy,
man Srs |
* Tenovou o estado de calamidade pública no Município de Miracema, em
‘ decorréncia da pandemia mundial pelo Novo Coronavirus (COVID-19); é
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo
bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a
fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas
vidas;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira
geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios
constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO, por fim, o último Decreto do Estado do Rio de Janeiro, nº
47556 DE 03/04/2021
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto flexibiliza as medidas de contenção e
enfrentamento da disseminação da COVID-19, a vigorar a partir de 00h00min
do dia 26 de Junho de 2021, tendo em vista a classificação do Município de
Miracema como bandeira laranja no Mapa de Avaliação de Risco do Estado do
Rio de Janeiro do dia 25 de junho de 2021.
Art. 2º - Nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, permanece obrigatório,
por tempo indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e em transportes públicos. Av
+ Art. 3º - Todos os estabelecimentos comerciais, indistintamente, deverão
“adotar as seguintes orientações de higiene para o funcionamento: :
“1 Organizar o fluxo de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 2
metros nos locais em que haja filas, inclusive nas vias públicas, sendo
responsáveis pela disciplina delas, com marcação de distanciamento;
IH. | Higienizar periodicamente os estabelecimentos, máquinas e utensílios;
HI. Disponibilizar álcool em gel 70%, máscaras e papel toalha para clientes e
funcionários já na entrada do estabelecimento, sem prejuízo da utilização
de demais equipamentos de proteção individual;
Iv. Utilização obrigatória de máscaras por todos os funcionários e clientes que
adentrarem no estabelecimento comercial;
V. Os entregadores deverão estar munidos de álcool em gel 70%, máscaras e
luvas, devendo respeitar a troca desses materiais a cada entrega.
Art. 4º - Os estabelecimentos não essenciais deverão seguir as seguintes
medidas:
I. Lojas em geral e comércio varejista:
a) O atendimento será permitido, limitado de 50% da capacidade de lotação, a
depender das condições dos estabelecimentos a serem averiguadas pelas
autoridades competentes, com distanciamento mínimo de 2 metros entre
eles, vedada em qualquer hipótese a aglomeração de pessoas;
II. Escritórios e os estabelecimentos congêneres:
: a) O atendimento será permitido apenas a clientes com hora marcada,
vedada espera no interior do estabelecimento.
III. Confecções e atividades industriais:
a) O funcionamento será permitido em rodízio de turnos com números de
colaboradores reduzidos a 50% de sua capacidade, com distanciamento de
2 metros entre os mesmos. pe
> IV. Bares, restaurantes, lanchonetes e afins:
: a) Fica restrito o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e
congêneres, para q atendimento presencial de qualquer natureza, com
limitação de 50% da capacidade de lotação e espaçamentos entre mesas de 2
metros.
b) | Fica vedado o sistema de self-service, música ao vivo e DJ.
V. Clínicas médicas, de Fisioterapia, Pilates e afins:
a) O funcionamento será permitido apenas com agendamento, vedada a
espera de pacientes no interior no estabelecimento.
VI. Cabeleireiros, Manicures, Depiladores, Barbeiros, Clínicas de
Estéticas, Tatuadores e afins:
a) O funcionamento somente poderá ocorrer mediante agendamento, vedada
a espera de clientes no interior do estabelecimento.
VII. Academias, centros de ginásticas e congêneres:
a) O atendimento deverá obedecer a limitação de 50% da capacidade do
estabelecimento.
b) Os clientes deverão promover a higienização dos aparelhos após a
utilização, cabendo aos funcionários a fiscalização e orientação quanto a
esta necessidade.
c) O serviço de personal trainer está limitado a 1 aluno por profissional com
agendamento prévio.
d) As atividades de luta e dança são permitidas apenas sem contato físico.
e) As atividades de crossfit e treinamento funcional deverão suspender o uso
de equipamentos de difícil higienização, como pneu e corda naval.
f) O estabelecimento deverá seguir as normas de higienização de seus
aparelhos e demais ambientes internos, sem prejuízo das recomendações
do CREF/RJ.
VIII. Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem:
a) O funcionamento será permitido reduzido a 50% de sua capacidade de dy
5 lotação, sendo vedada a permanência de pessoas nas áreas comuns.
IX - Atividades religiosas:
a) O funcionamento será permitido, priorizando a realização de seus atos de
maneira remota (internet);
b) As atividades poderão ocorrer dentro de templos de qualquer crença, com o
funcionamento interno reduzido a 50% de sua capacidade de lotação, com
distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, utilização de
máscaras e assentos intercalados;
c) As autoridades religiosas deverão orientar os membros mais vulneráveis ao
COVID-19 a optarem, preferencialmente, pela participação não presencial
dos cultos e outras liturgias;
d) As medidas se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados
fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de
celebrações não presenciais.
X - Clubes e associações:
a) Com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;
b) Um funcionário deverá ficar na porta de entrada para aferição da
temperatura e desinfecção das mãos de todos que adentrarem nas
instalações do clube;
c) Adotar rotina frequente de desinfecção de superfícies tais como balcões,
pisos, maçanetas, torneiras, portas, corrimãos, móveis, dentro outros;
d) Utilizar recursos de publicidade para instruir as pessoas mais vulneráveis às
complicações da covid-19, evitando expor estes grupos a riscos;
e) Fica permitida a entrada e permanência apenas de associados, sendo
vedada a utilização por convidados;
f) Proibição de utilização de sauna, salão de jogos e outros ambientes sem
ventilação;
9) Ficam proibidas as realizações de eventos, bem como realização de músicas
ao vivo; hy
h) Ficam proibidas as locações para eventos públicos e privados; |
1
-“i) Ficam autorizadas as seguintes atividades:
1. abertura do bar e da academia de acordo com as normas do presente ©
Decreto para as respectivas categorias;
2. realização de partidas de tênis e futevôlei com no máximo quatro atletas
na quadra;
3. esportes aquáticos individuais e aulas de hidroginástica mantendo-se o
distanciamento de 1,5m (um metro e meio) por aluno;
Art. 5º - Fica liberada a prática de atividades físicas em praças, parques e
logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em
áreas particulares, desde que não gere aglomerações.
Art. 6º - Ficam suspensas as viagens em veículos coletivos destinados a
passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a
municípios e estados com casos confirmados de Coronavírus.
Art. 7º - Ficam suspensas as realizações de festas e eventos de qualquer
natureza, em ambientes públicos ou privados.
Art. 8º - Para toda administração pública municipal, o expediente de trabalho
será normal, devendo a chefia selecionar servidores, empregados públicos e
colaboradores para desempenhar suas atribuições em trabalho remoto, com a
finalidade exclusiva de distanciamento social e somente nas condições ou
fatores de risco descritos abaixo:
1 - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados,
revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica
descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência
cardíaca, miocardiopatia isquêmica); %
* HI - Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio,
asma moderada/grave, DPOC); -
IV - Imunodepressão e imunossupressão;
V - Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4e 5);
VI - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
VII - Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
VIII - Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
IX - Gestantes e lactantes;
8 1º O servidor, empregado público ou colaborador que se enquadrar nas
situações para trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo deverá
encaminhar laudo médico ao e-mail institucional da chefia imediata, que
avaliará o pedido, resguardando as informações pessoais e sigilosas.
8 2º O servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderá optar
a trabalhar presencialmente.
§ 3º Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum acordo com
a chefia imediata, plano de trabalho individual contendo as atividades e metas
de desempenho, que poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo.
8 4º O servidor, empregado público ou colaborador que estiver no regime de
trabalho remoto deverá:
a) manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a
comunicação com a chefia imediata;
b) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
c) submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento
. das metas de desempenho pactuadas; 7
* 4) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar
: eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar
9 cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
e) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma
remota. |
8 5º Os servidores, empregados públicos e colaboradores que se enquadrem |
nas situações para realização do trabalho remoto descritas nos incisos deste
artigo e que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não
puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ser
temporariamente realocados para desempenhar outra atividade que possa ser
executada remotamente, inclusive em auxílio a outro setor, a critério da chefia
imediata.
Art. 9° — Ficam suspensos os velórios de óbitos confirmados ou com suspeita
de causas relacionadas à COVID-19, devendo ser realizado o sepultamento
imediato.
81º - Os velórios cujos óbitos não se enquadram na situação acima poderão
ocorrer no prazo máximo de 2 (duas) horas e limitado a 10 (dez) pessoas.
82º - Fica permitido o funcionamento da capela mortuária de 07h00min às
23h00min com apenas 1 (um velório) por vez.
Art. 10 - Ficam suspensas as visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula,
a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao
Coronavirus.
Art. 11 - Ficam suspensas todas as ações que não sejam para atendimento
assistencial, tais como atividades lúdicas (como doutores da alegria),
celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto
no Hospital de Miracema quanto na Casa os Pobres São Vicente de Paula.
Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações a,
* administrativas previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei
| : Federal nº 6.437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330
| do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação de
alvará de funcionamento.
| 810º ~ As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei
| Municipal nº 1.579/2015, conforme os seguintes limites: |
| I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil
reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00
(dez mil reais);
HI - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
82º - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações
sanitárias leves.
83º - Responderá por infração grave o paciente diagnosticado com a doença
COVID-19 que desrespeitar a orientação médica de necessidade de
isolamento.
84º - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da
mesma infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.
85º - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e
Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos fiscais de obras e
posturas, fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus,
o exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 13 - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa
Civil e Ouvidoria - SUS para promover a denúncia de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto.
81º - A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas
especificamente para o e-mail ouvidoriasaude@miracema.rj.gov.br com o
maior número de informações possíveis (nome, data, local, etc.).
82º - Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável
pelo setor será enviado à Procuradoria Geral do Município para adoção das
medidas cabíveis. Pu
. Art. 14 - aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei
Municipal nº 1.579/2015 - Código Sanitário Municipal.
Art. 15 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto
por menores de 18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil
deverá notificar os responsáveis pelo infrator e articular junto ao Conselho
Tutelar municipal as medidas de orientação e conscientização de necessidade
do isolamento social.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições contrárias ou incompatíveis.
PUBLI =SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipál de Miracema, 25 de junho/de 2021.
L a
CLOVIS TOSTES DE BARROS
Prefeito Municipal de Miracema
y ON ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Cae” GABINETE DO PREFEITO
| DECRETO Nº 068/21, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
| Dispõe sobre novas medidas de
| contenção da disseminação do
| Coronavirus no Município de Miracema e
| dá outras providências.
|
| O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo
Coronavirus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de
2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o
anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia do Estado do Rio de
Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20 de maio de
2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN
veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que
decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em
decorrência do novo Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 04 de janeiro de 2021, que hy,
man Srs |
* Tenovou o estado de calamidade pública no Município de Miracema, em
‘ decorréncia da pandemia mundial pelo Novo Coronavirus (COVID-19); é
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art. 196 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo
bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a
fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas
vidas;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira
geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios
constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO, por fim, o último Decreto do Estado do Rio de Janeiro, nº
47556 DE 03/04/2021
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto flexibiliza as medidas de contenção e
enfrentamento da disseminação da COVID-19, a vigorar a partir de 00h00min
do dia 26 de Junho de 2021, tendo em vista a classificação do Município de
Miracema como bandeira laranja no Mapa de Avaliação de Risco do Estado do
Rio de Janeiro do dia 25 de junho de 2021.
Art. 2º - Nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, permanece obrigatório,
por tempo indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para
circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e em transportes públicos. Av
+ Art. 3º - Todos os estabelecimentos comerciais, indistintamente, deverão
“adotar as seguintes orientações de higiene para o funcionamento: :
“1 Organizar o fluxo de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 2
metros nos locais em que haja filas, inclusive nas vias públicas, sendo
responsáveis pela disciplina delas, com marcação de distanciamento;
IH. | Higienizar periodicamente os estabelecimentos, máquinas e utensílios;
HI. Disponibilizar álcool em gel 70%, máscaras e papel toalha para clientes e
funcionários já na entrada do estabelecimento, sem prejuízo da utilização
de demais equipamentos de proteção individual;
Iv. Utilização obrigatória de máscaras por todos os funcionários e clientes que
adentrarem no estabelecimento comercial;
V. Os entregadores deverão estar munidos de álcool em gel 70%, máscaras e
luvas, devendo respeitar a troca desses materiais a cada entrega.
Art. 4º - Os estabelecimentos não essenciais deverão seguir as seguintes
medidas:
I. Lojas em geral e comércio varejista:
a) O atendimento será permitido, limitado de 50% da capacidade de lotação, a
depender das condições dos estabelecimentos a serem averiguadas pelas
autoridades competentes, com distanciamento mínimo de 2 metros entre
eles, vedada em qualquer hipótese a aglomeração de pessoas;
II. Escritórios e os estabelecimentos congêneres:
: a) O atendimento será permitido apenas a clientes com hora marcada,
vedada espera no interior do estabelecimento.
III. Confecções e atividades industriais:
a) O funcionamento será permitido em rodízio de turnos com números de
colaboradores reduzidos a 50% de sua capacidade, com distanciamento de
2 metros entre os mesmos. pe
> IV. Bares, restaurantes, lanchonetes e afins:
: a) Fica restrito o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e
congêneres, para q atendimento presencial de qualquer natureza, com
limitação de 50% da capacidade de lotação e espaçamentos entre mesas de 2
metros.
b) | Fica vedado o sistema de self-service, música ao vivo e DJ.
V. Clínicas médicas, de Fisioterapia, Pilates e afins:
a) O funcionamento será permitido apenas com agendamento, vedada a
espera de pacientes no interior no estabelecimento.
VI. Cabeleireiros, Manicures, Depiladores, Barbeiros, Clínicas de
Estéticas, Tatuadores e afins:
a) O funcionamento somente poderá ocorrer mediante agendamento, vedada
a espera de clientes no interior do estabelecimento.
VII. Academias, centros de ginásticas e congêneres:
a) O atendimento deverá obedecer a limitação de 50% da capacidade do
estabelecimento.
b) Os clientes deverão promover a higienização dos aparelhos após a
utilização, cabendo aos funcionários a fiscalização e orientação quanto a
esta necessidade.
c) O serviço de personal trainer está limitado a 1 aluno por profissional com
agendamento prévio.
d) As atividades de luta e dança são permitidas apenas sem contato físico.
e) As atividades de crossfit e treinamento funcional deverão suspender o uso
de equipamentos de difícil higienização, como pneu e corda naval.
f) O estabelecimento deverá seguir as normas de higienização de seus
aparelhos e demais ambientes internos, sem prejuízo das recomendações
do CREF/RJ.
VIII. Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem:
a) O funcionamento será permitido reduzido a 50% de sua capacidade de dy
5 lotação, sendo vedada a permanência de pessoas nas áreas comuns.
IX - Atividades religiosas:
a) O funcionamento será permitido, priorizando a realização de seus atos de
maneira remota (internet);
b) As atividades poderão ocorrer dentro de templos de qualquer crença, com o
funcionamento interno reduzido a 50% de sua capacidade de lotação, com
distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, utilização de
máscaras e assentos intercalados;
c) As autoridades religiosas deverão orientar os membros mais vulneráveis ao
COVID-19 a optarem, preferencialmente, pela participação não presencial
dos cultos e outras liturgias;
d) As medidas se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados
fora dos templos, bem como aos envolvidos na gravação ou transmissão de
celebrações não presenciais.
X - Clubes e associações:
a) Com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;
b) Um funcionário deverá ficar na porta de entrada para aferição da
temperatura e desinfecção das mãos de todos que adentrarem nas
instalações do clube;
c) Adotar rotina frequente de desinfecção de superfícies tais como balcões,
pisos, maçanetas, torneiras, portas, corrimãos, móveis, dentro outros;
d) Utilizar recursos de publicidade para instruir as pessoas mais vulneráveis às
complicações da covid-19, evitando expor estes grupos a riscos;
e) Fica permitida a entrada e permanência apenas de associados, sendo
vedada a utilização por convidados;
f) Proibição de utilização de sauna, salão de jogos e outros ambientes sem
ventilação;
9) Ficam proibidas as realizações de eventos, bem como realização de músicas
ao vivo; hy
h) Ficam proibidas as locações para eventos públicos e privados; |
1
-“i) Ficam autorizadas as seguintes atividades:
1. abertura do bar e da academia de acordo com as normas do presente ©
Decreto para as respectivas categorias;
2. realização de partidas de tênis e futevôlei com no máximo quatro atletas
na quadra;
3. esportes aquáticos individuais e aulas de hidroginástica mantendo-se o
distanciamento de 1,5m (um metro e meio) por aluno;
Art. 5º - Fica liberada a prática de atividades físicas em praças, parques e
logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em
áreas particulares, desde que não gere aglomerações.
Art. 6º - Ficam suspensas as viagens em veículos coletivos destinados a
passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a
municípios e estados com casos confirmados de Coronavírus.
Art. 7º - Ficam suspensas as realizações de festas e eventos de qualquer
natureza, em ambientes públicos ou privados.
Art. 8º - Para toda administração pública municipal, o expediente de trabalho
será normal, devendo a chefia selecionar servidores, empregados públicos e
colaboradores para desempenhar suas atribuições em trabalho remoto, com a
finalidade exclusiva de distanciamento social e somente nas condições ou
fatores de risco descritos abaixo:
1 - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados,
revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica
descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência
cardíaca, miocardiopatia isquêmica); %
* HI - Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio,
asma moderada/grave, DPOC); -
IV - Imunodepressão e imunossupressão;
V - Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4e 5);
VI - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
VII - Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
VIII - Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
IX - Gestantes e lactantes;
8 1º O servidor, empregado público ou colaborador que se enquadrar nas
situações para trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo deverá
encaminhar laudo médico ao e-mail institucional da chefia imediata, que
avaliará o pedido, resguardando as informações pessoais e sigilosas.
8 2º O servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderá optar
a trabalhar presencialmente.
§ 3º Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum acordo com
a chefia imediata, plano de trabalho individual contendo as atividades e metas
de desempenho, que poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo.
8 4º O servidor, empregado público ou colaborador que estiver no regime de
trabalho remoto deverá:
a) manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a
comunicação com a chefia imediata;
b) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
c) submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento
. das metas de desempenho pactuadas; 7
* 4) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar
: eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar
9 cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
e) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma
remota. |
8 5º Os servidores, empregados públicos e colaboradores que se enquadrem |
nas situações para realização do trabalho remoto descritas nos incisos deste
artigo e que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não
puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ser
temporariamente realocados para desempenhar outra atividade que possa ser
executada remotamente, inclusive em auxílio a outro setor, a critério da chefia
imediata.
Art. 9° — Ficam suspensos os velórios de óbitos confirmados ou com suspeita
de causas relacionadas à COVID-19, devendo ser realizado o sepultamento
imediato.
81º - Os velórios cujos óbitos não se enquadram na situação acima poderão
ocorrer no prazo máximo de 2 (duas) horas e limitado a 10 (dez) pessoas.
82º - Fica permitido o funcionamento da capela mortuária de 07h00min às
23h00min com apenas 1 (um velório) por vez.
Art. 10 - Ficam suspensas as visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula,
a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao
Coronavirus.
Art. 11 - Ficam suspensas todas as ações que não sejam para atendimento
assistencial, tais como atividades lúdicas (como doutores da alegria),
celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto
no Hospital de Miracema quanto na Casa os Pobres São Vicente de Paula.
Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações a,
* administrativas previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei
| : Federal nº 6.437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330
| do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação de
alvará de funcionamento.
| 810º ~ As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei
| Municipal nº 1.579/2015, conforme os seguintes limites: |
| I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil
reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00
(dez mil reais);
HI - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
82º - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações
sanitárias leves.
83º - Responderá por infração grave o paciente diagnosticado com a doença
COVID-19 que desrespeitar a orientação médica de necessidade de
isolamento.
84º - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da
mesma infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.
85º - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e
Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos fiscais de obras e
posturas, fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus,
o exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 13 - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa
Civil e Ouvidoria - SUS para promover a denúncia de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto.
81º - A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas
especificamente para o e-mail ouvidoriasaude@miracema.rj.gov.br com o
maior número de informações possíveis (nome, data, local, etc.).
82º - Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável
pelo setor será enviado à Procuradoria Geral do Município para adoção das
medidas cabíveis. Pu
. Art. 14 - aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei
Municipal nº 1.579/2015 - Código Sanitário Municipal.
Art. 15 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto
por menores de 18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil
deverá notificar os responsáveis pelo infrator e articular junto ao Conselho
Tutelar municipal as medidas de orientação e conscientização de necessidade
do isolamento social.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições contrárias ou incompatíveis.
PUBLI =SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipál de Miracema, 25 de junho/de 2021.
L a
CLOVIS TOSTES DE BARROS
Prefeito Municipal de Miracema