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decreto 031 21

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Texto do documento
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4 ery PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA
dl ONG ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ROSS GABINETE DO PREFEITO |
DECRETO Nº 031/21, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
. |
Dispõe sobre novas medidas de
contenção da disseminação do
Coronavírus no Município de Miracema e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo
Coronavirus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de
2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o
anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia do Estado do Rio de
Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20 de maio de
2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN
veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que
decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em
decorrência do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 04 de janeiro de 2021, que

renovou o estado de calamidade pública no Município de Miracema, em
- — decorrência da pandemia mundial pelo Novo Coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o último boletim de atualização do Mapa de Avaliação de
Risco do Estado do Rio de Janeiro, a Região Noroeste Fluminense encontra-se
com alto nível de contagio por COVID-19 (bandeira vermelha);
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do Município de Miracema que se
encontra atualmente com índices de transmissibilidade e de contagiosidade em
alta de COVID-19;
CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo
bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a
fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas
vidas;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira
geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios
constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro de medidas rígidas de prevenção e combate ao COVID-19 no Município
de Miracema;
CONSIDERANDO, por fim, o último Decreto do Estado do Rio de Janeiro, nº
47556 DE 03/04/2021

DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas
emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades
econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a
vigorar a partir de 00h00min do dia 13 de abril de 2021 até 20 de abril de
2021, podendo ser prorrogado.

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. Art. 2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças
públicas do Município no horário das 22h00min às 06h00min.

Art. 3º - Nos termos da Lei Federal no 13.979/2020, permanece obrigatório,

por tempo indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para

circulação em espaços públicos e privados acessíveis a0 público, em vias
públicas e em transportes públicos.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos comerciais, indistintamente, deverão

adotar as seguintes orientações de higiene para O funcionamento:

I. Organizar o fluxo de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 2
metros nos locais em que haja filas, inclusive nas vias públicas, sendo
responsáveis pela disciplina delas, com marcação de distanciamento;

Il. Higienizar periodicamente os estabelecimentos, máquinas e utensílios;

II. Disponibilizar álcool em gel 70%, máscaras e papel toalha para clientes e
funcionários já na entrada do estabelecimento, sem prejuízo da utilização
de demais equipamentos de proteção individual;

Iv. Utilização obrigatória de máscaras por todos os funcionários e clientes que
adentrarem no estabelecimento comercial;

V. Os entregadores deverão estar munidos de álcool em gel 70%, máscaras e
luvas, devendo respeitar a troca desses materiais a cada entrega.

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos essenciais até

às 22 horas, excetuando-se aqueles cuja paralização não possa ser efetuada.

Art. 6º - Os estabelecimentos não essenciais poderão funcionar até às 22

horas mediante o cumprimento das medidas a seguir impostas:

I. Lojas em geral e comércio varejista:

a) O atendimento será permitido, limitado de 30 a 50% da capacidade de
lotação, a depender das condições dos estabelecimentos a serem
averiguadas pelas autoridades competentes, com distanciamento mínimo de

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2 metros entre eles, vedada em qualquer hipótese a aglomeração de
E pessoas;

II. Escritórios e os estabelecimentos congêneres:

a) O atendimento será permitido apenas a clientes com hora marcada,

vedada espera no interior do estabelecimento.

III. Confecções e atividades industriais:

a) O funcionamento será permitido em rodízio de turnos com números de
colaboradores reduzidos a 50% de sua capacidade, com distanciamento de
2 metros entre os mesmos.

Iv. Bares, restaurantes, lanchonetes e afins:

a) Fica restrito o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e

congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza entre o

período de 06h00min até às 22h00min, com limitação de 50% da capacidade

de lotação e espaçamentos entre mesas de 2 metros.

b) Após o horário previsto acima, o funcionamento será permitido apenas

no sistema de delivery, devendo os estabelecimentos proibir a permanência

dos clientes no seu interior e nos arredores.

c) Fica vedado o sistema de self-service, música ao vivo e DJ.

V. Clínicas médicas, de Fisioterapia, Pilates e afins:

a) O funcionamento será permitido apenas com agendamento, vedada a

espera de pacientes no interior no estabelecimento.

VI. Cabeleireiros, Manicures, Depiladores, Barbeiros, Clínicas de

Estéticas, Tatuadores e afins:

a) O funcionamento somente poderá ocorrer mediante agendamento, vedada
a espera de clientes no interior do estabelecimento.

VII. Academias, centros de ginásticas:

a) O atendimento deverá obedecer a limitação de 40% da capacidade do

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estabelecimento.

- | b)Os clientes deverão promover a higienização dos aparelhos após a
utilização, cabendo aos funcionários a fiscalização e orientação quanto a
esta necessidade.

¢) Ficam vedadas quaisquer atividades físicas que envolvam contato físico em
locais públicos ou privados.

d) Ficam vedados os esportes coletivos em locais públicos e privados.

VIII. Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem:

a) O funcionamento será permitido reduzido a 50% de sua capacidade de
lotação, sendo vedada a permanência de pessoas nas áreas comuns.

b) Após às 22 horas os serviços de alimentação ficam restritos aos hóspedes,
que deverão realizar o consumo nos quartos.

Art. 7º - Fica liberada a prática de atividades físicas individuais em praças,

parques e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso

comum em áreas particulares, desde que não gere aglomerações.

Art. 8º - Ficam permitidas as missas, os cultos e demais atividades religiosas,

até às 22 horas, desde que a presença de público esteja limitada a trinta por

cento (30%) dos assentos de igrejas e templos de qualquer natureza, sendo

recomendando a tais entidades que priorizem a realização dos seus atos de

maneira remota (internet).

Art. 9º - Ficam suspensas as viagens em veículos coletivos destinados a

passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a

municípios e estados com casos confirmados de coronavírus.

Art. 10 - Ficam suspensas as realizações de festas e eventos de qualquer

natureza, em ambientes públicos ou privados.

Art. 11 - Para toda administração pública municipal, O expediente de trabalho
- — Será normal, devendo a chefia selecionar servidores, empregados públicos e

colaboradores para desempenhar suas atribuições em trabalho remoto, com a

finalidade exclusiva de distanciamento social e somente nas condições ou

fatores de risco descritos abaixo:

I - Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados,

revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica

descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência

cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

HI - Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio,

asma moderada/grave, DPOC);

IV - Imunodepressão e imunossupressão;

V - Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3,4 e 5);

VI - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

VII - Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

VIII - Doenças hematoldgicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

IX - Gestantes e lactantes;

§ 1º O servidor, empregado público ou colaborador que se enquadrar nas

situações para trabalho remoto descritas nos incisos deste artigo deverá

encaminhar laudo médico ao e-mail institucional da chefia imediata, que

avaliará o pedido, resguardando as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º O servidor com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderá optar

a trabalhar presencialmente.

§ 3° Adotado o trabalho remoto, deverá ser elaborado, em comum acordo com

a chefia imediata, plano de trabalho individual contendo as atividades e metas

de desempenho, que poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo.

E o : 7
$ 4° O servidor, empregado público ou colaborador que estiver no regime de
- trabalho remoto deverá:
a) manter telefone de contato atualizado e ativo, de forma a garantir a
comunicação com a chefia imediata;
b) manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo diariamente;
c) submeter-se ao acompanhamento do plano de trabalho e do cumprimento
das metas de desempenho pactuadas;
d) dar ciência à chefia imediata do andamento dos trabalhos e apontar
eventual dificuldade, dúvida ou outra situação que possa atrasar ou prejudicar
o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
e) preservar o sigilo e a restrição de acesso dos dados acessados de forma
remota.
§ 5º Os servidores, empregados públicos e colaboradores que se enquadrem
nas situações para realização do trabalho remoto descritas nos incisos deste
artigo e que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não
puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ser
temporariamente realocados para desempenhar outra atividade que possa ser
executada remotamente, inclusive em auxílio a outro setor, a critério da chefia
imediata.
Art. 12 - Ficam permitidas as atividades em parques, clubes, associações
limitadas à 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, respeitando-se o
distanciamento e demais medidas sanitárias previstas neste decreto, inclusive
no que tange à vedação de prática dos esportes coletivos e promoção de
eventos de qualquer natureza.
810º — Fica vedada a utilização de sauna, salão de jogos e demais ambientes
sem ventilação que acarretem risco à contaminação pela covid-19.
82º - Os bares, academias e outros setores em funcionamento dentro dos
estabelecimentos descritos no caput deverão observar as regras previstas
neste Decreto pertinentes a cada categoria.

suspeita
Art. 13 - Ficam suspensos os velórios de óbitos confirmados ou com SuSP
de causas relacionadas à COVID-19, devendo ser realizado o sepultamento
imediato.
81º - Os velórios cujos óbitos não se enquadram na situação acima poderão
ocorrer no prazo máximo de 2 (duas) horas e limitado a 10 (dez) pessoas.
82º - Fica permitido o funcionamento da capela mortuária de 07h00min às
23h00min com apenas 1 (um velório) por vez.
Art. 14 - Ficam suspensas as visitas a Casa dos Pobres São vicente de Paula,
a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao
coronavirus.
Art. 15 - Ficam suspensas todas as ações que não sejam para atendimento
assistencial, tais como atividades lúdicas (como doutores da alegria),
celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto
no Hospital de Miracema quanto na Casa os Pobres São Vicente de Paula.
Art. 16 - Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas não essenciais.
Art. 17 - Ficam suspensas as atividades nos espaços de recreação infantil
públicos ou privados.
Art. 18 - Ficam suspensas as atividades escolares na rede Pública e Privada
de Ensino no Município de Miracema.
Art. 19 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,
as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei
Federal nº 6.437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330
do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação de
alvará de funcionamento.
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819 - As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei
Municipal nº 1579/2015, conforme.os seguintes limites:
T- nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil
reais);
Il - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00
(dez mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
82º - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações
sanitárias leves.
83º - Responderá por infração grave o paciente diagnosticado com a doença
COVID-19 que desrespeitar a orientação médica de necessidade de
isolamento.
84º - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da
mesma infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.
85º - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e
Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos fiscais de obras e
posturas, fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus,
o exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 20 - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa
Civil e Ouvidoria - SUS para promover a denúncia de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto.
81º - A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas
especificamente para o e-mail ouvidoriasaude@miracema.rj.gov.br, com o
maior número de informações possíveis (nome, data, local, etc.).
52º - Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável
pelo setor será enviado à Procuradoria Geral do Município para adoção das
medidas cabíveis.
Art. 21 - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei
Municipal nº 1.579/2015 - Código Sanitário Municipal.

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Art. 22 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto
por menores de 18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil
deverá notificar os responsáveis pelo infrator e articular junto a0 Conselho |
Tutelar municipal as medidas de orientação e conscientização de necessidade
do isolamento social.
Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições contrárias ou incompatíveis.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Ro A abril de 2021.
LÓVIS TOSTES DE BARROS
Prefeito Municipal de Miracema

Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública. Para saber mais sobre a lei e seus direitos, acesse o site www.acessoainformacao.gov.br

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