Atalhos de navegação
Acessibilidade
Contraste
Escala de cinza
Tamanho das letras
Libras
Logo de Prefeitura Municipal de Miracema

Transparência perto de você.

Encontre documentos, acompanhe processos e consulte informações do seu município.

Voltar para o site

DECRETO 21-21

TítuloDataOpções
Texto do documento
. NOT
d PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA
. (ONT ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ROD GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 21/21 DE 25 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre novas medidas de
contenção da disseminação do
Coronavírus no Município de Miracema e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo
Coronavirus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de
2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como o
anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia do Estado do Rio de
Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20 de maio de
2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN
veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de marco de 2020, que
decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em
decorrência do novo Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 04 de janeiro de 2021, que

E renovou O estado de calamidade pública no Município de Miracema, em
decorrência da pandemia mundial pelo Novo Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o último boletim de atualização do Mapa de Avaliação de
Risco do Estado do Rio de Janeiro, a Região Noroeste Fluminense encontra-se
com alto nível de contagio por COVID-19 (bandeira vermelha);
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do Município de Miracema que se
encontra atualmente com índices de transmissibilidade e de contagiosidade em
alta de COVID-19;

CONSIDERANDO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo
bem-estar de seus concidadãos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a
fazer sacrifícios e a adotar medidas duras e impopulares na defesa dessas
vidas;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira
geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios
constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro de medidas rígidas de prevenção e combate ao COVID-19 no Município
de Miracema;
CONSIDERANDO, por fim, a reunião realizada no dia 23 de março de
2021, na qual a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva sugeriu a
edição de um Decreto conjunto entre os municípios de Santo Antônio
de Pádua, Aperibé, Cambuci, Itaocara e Miracema

DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto institui, em caráter excepcional e temporário, medidas
emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades
econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a

. “vigorar a partir de 00h00min do dia 25 de março de 2021 até 05 de abril de

2021, podendo ser Prorrogado.

Art. 29 - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças

públicas do Município no horário das 20h00min às 06h00min.

Art. 3º - Nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, permanece obrigatório,

por tempo indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para

circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias
públicas e em transportes públicos.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos comerciais, indistintamente, deverão

adotar as seguintes orientações de higiene para o funcionamento:

I. Organizar o fluxo de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 2
metros nos locais em que haja filas, inclusive nas vias públicas, sendo
responsáveis pela disciplina delas, com marcação de distanciamento;

II. Higienizar periodicamente os estabelecimentos, máquinas e utensílios;

HI. Disponibilizar álcool em gel 70%, máscaras e papel toalha para clientes e
funcionários já na entrada do estabelecimento, sem prejuízo da utilização
de demais equipamentos de proteção individual;

Iv. Utilização obrigatória de máscaras por todos os funcionários e clientes que
adentrarem no estabelecimento comercial;

V. Os entregadores deverão estar munidos de álcool em gel 70%, máscaras e
luvas, devendo respeitar a troca desses materiais a cada entrega.

Art. 5° - Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos essenciais até

às 20 horas, excetuando-se aqueles cuja paralização não possa ser efetuada.

Art. 6º - Os estabelecimentos não essenciais poderão funcionar até às 19

horas mediante o cumprimento das medidas a seguir impostas:

I. Lojas em geral e comércio varejista:

a) O atendimento será permitido, limitado de 30 a 50% da capacidade de

———— |
Ves iatação Us depender das condições dos estabelecimentos a serem
: averiguadas pelas autoridades competentes, com distanciamento minimo de
2 metros entre eles, vedada em qualquer hipótese a aglomeração de
pessoas;
II. Escritórios e os estabelecimentos congêneres:
a) O atendimento será permitido apenas a clientes com hora marcada,
vedada espera no interior do estabelecimento.
III. Confecções e atividades industriais:
a) O funcionamento será permitido em rodízio de turnos com números de
colaboradores reduzidos a 50% de sua capacidade, com distanciamento de
2 metros entre os mesmos.
IV. Bares, restaurantes, lanchonetes e afins:
a) Fica restrito o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e
congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza entre o
período de 06h00min até às 19h00min, com limitação de 50% da capacidade
de lotação e espaçamentos entre mesas de 2 metros.
b) Após 0 horário previsto acima, o funcionamento será permitido apenas
no sistema de delivery, devendo os estabelecimentos proibir a permanência
dos clientes no seu interior e nos arredores.
c) Fica vedado o sistema de self-service, música ao vivo e DJ.
V. Clínicas médicas, de Fisioterapia, Pilates e afins:
a) O funcionamento será permitido apenas com agendamento, vedada a
espera de pacientes no interior no estabelecimento.
VI. Cabeleireiros, Manicures, Depiladores, Barbeiros, Clínicas de
Estéticas, Tatuadores e afins:
a) O funcionamento somente poderá ocorrer mediante agendamento, vedada
a espera de clientes no interior do estabelecimento.

|
Ê VII. Academias e Estúdios:

a) O atendimento deverá obedecer ao limite de 5 (cinco) clientes por vez ou
hora, mediante prévio agendamento e utilização obrigatória de máscaras. '

b) A cada 60 minutos ou troca de clientes o representante do estabelecimento
deverá realizar a higienização de todos os aparelhos e ambientes, sem
prejuízo das recomendações do CREF/RJ.

€) Os clientes deverão promover a higienização dos aparelhos após a
utilização, cabendo aos funcionários a fiscalização e orientação quanto a
esta necessidade.

d) Ficam vedadas quaisquer atividades físicas que envolvam contato físico em
locais públicos ou privados.

e) Ficam vedados os esportes coletivos em locais públicos e privados.

VIII. Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem:

a) O funcionamento será permitido reduzido a 50% de sua capacidade de
lotação, sendo vedada a permanência de pessoas nas áreas comuns.

b) Após às 19 horas os serviços de alimentação ficam restritos aos hóspedes,
que deverão realizar o consumo nos quartos.

Art. 7º - Fica liberada a prática de atividades físicas individuais em praças,

parques e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso

comum em áreas particulares, desde que não gere aglomerações e atenda às

Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871,

de 2021, observadas as vedações específicas previstas neste Decreto.

Art. 8º - Ficam permitidas as missas, os cultos e demais atividades religiosas,

desde que a presença de público esteja limitada a trinta por cento (30%) dos

assentos de igrejas e templos de qualquer natureza, sendo recomendando a

tais entidades que priorizem a realização dos seus atos de maneira remota

(internet).

Art. 9º - Ficam suspensas as viagens em veículos coletivos destinados a

passeios turísticos e para fins comerciais, principalmente com destino a

UA
|

municípios e estados com casos confirmados de coronavirus. |
a E ture:

Art. 10 - Fica suspensa a realização de festas e eventos de qualquer natureza |

em locais públicos ou particulares, inclusive os já autorizados.

Art, 11 - Fica suspenso o atendimento nos órgãos públicos municipais, salvo

relacionado a medidas urgentes e essenciais, devendo ser evitada as

aglomerações e circulação de pessoas dentro dos ambientes internos de forma

desnecessária.

Parágrafo único - Ficam suspensos os prazos de processos administrativos

em curso, exceto licitatórios e de natureza urgente.

Art. 12 - Ficam suspensas todas as atividades em parques, clubes,

associações e afins, exceto a prática de exercícios físicos individuais.

Art. 13 - Ficam suspensos os velórios de óbitos confirmados ou com suspeita

de causas relacionadas à COVID-19, devendo ser realizado o sepultamento

imediato.

§1° - Os velórios cujos óbitos não se enquadram na situação acima poderão

ocorrer no prazo máximo de 2 (duas) horas e limitado a 10 (dez) pessoas.

82º - Fica permitido o funcionamento da capela mortuária de 07h00min as

23h00min com apenas 1 (um velório) por vez.

Art. 14 - Ficam suspensas as visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula,

a fim de manter a integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao

coronavirus.

Art. 15 - Ficam suspensas todas as ações que não sejam para atendimento

assistencial, tais como atividades lúdicas, como: doutores da alegria,

celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto

no Hospital de Miracema quanto na Casa os Pobres São Vicente de Paula.

Art. 16 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto,

r

e as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei
Federal no 6.437/1977, bem como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330
do Código Penal, sem prejuízo de aplicação de multa pecuniária e cassação de
alvará de funcionamento,
§1° - As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei
Municipal nº 1.579/2015, conforme os seguintes limites:
I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil
reais);
II - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00
(dez mil reais);
HI - nas infrações gravissimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
82º - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações
sanitárias leves.
83º - Responderá por infração grave o paciente diagnosticado com a doença
COVID-19 que desrespeitar a orientação médica de necessidade de
isolamento.
84º - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da
mesma infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.
85º - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e
Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos fiscais de obras e
posturas, fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus,
o exercício das atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 17 - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa
Civil e Ouvidoria - SUS para promover a denúncia de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto.
§1° - A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas
especificamente para o e-mail ouvidoriasaude@miracema.rj.gov.br, com o
maior número de informações possíveis (nome, data, local, etc.).
52º - Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável
pelo setor será enviado à Procuradoria Geral do Município para adoção das

, |

.* Medidas cabíveis.
Art. 18 - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Ee
Municipal nº 1.579/2015 - Código Sanitário Municipal.
Art. 19 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto
por menores de'18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil
deverá notificar os responsáveis pelo infrator e articular junto ao Conselho
Tutelar municipal as medidas de orientação e conscientização de necessidade
do isolamento social.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições contrárias ou incompatíveis.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura a iracema, 25/4e março de 2021.
hn Le
CLOVIS TOSTES DE BARRO!
Prefeito Municipal de Miracema

Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública. Para saber mais sobre a lei e seus direitos, acesse o site www.acessoainformacao.gov.br

Visualizar documento