Decreto n 019 21
TítuloDataOpções
Texto do documento
CBN] PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA
E MON 5 Cano, DO RIO DE JANEIRO
Rss TE DO PREFEITO
DECRETO Nº 019/21, DE 19 MARÇO DE 2021.
| Amplia as medidas de contenção da disseminação do
Coronavirus no Município de Miracema ¢ dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
: Any ç gais q
pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus
pela Organização Mundial da Saúde — OMS, de 11 de março de 2020, assim como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de
30 de janeiro de 2020, bem como o anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia
do Estado do Rio de Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20
de maio de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas
para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº.
188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou
o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo
Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 04 de janeiro de 2021, que renovou o
estado de calamidade pública no Município de Miracema, em decorrência da pandemia
mundial pelo Novo Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o último boletim de atualização do Mapa de Avaliação de Risco do
Estado do Rio de Janeiro, disponibilizado no site www.saude.rj.gov.br no dia 05 de março
do corrente, o Município de Miracema encontra-se com alto nível de contagio por COVID-
19 (bandeira vermelha);
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do Município de Miracema que se encontra
atualmente com indices de transmissibilidade e de contagiosidade em alta de COVID-19;
ep +
CON.
NO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de
ASR EEE Ses aos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a
jas duras e impopulares na defesa dessas vidas,
ci E Papa 4
Seen he. a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a
o erância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos
lemais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação nº 007/2021, do Ministério Público do Estado
ae de Janeiro de ampliação das medidas de prevenção e combate ao COVID-19 no
Município de Miracema;
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, as medidas de
contenção da disseminação do Coronavirus no Município de Miracema por 15 (quinze)
dias, podendo ser prorrogado.
Art. 2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do
Município no horário das 20h00min às 05h00min.
Art. 3º - Nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, permanece obrigatório, por tempo
indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços
públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.
Art. 4º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavirus no
Município de Miracema, deverão ser respeitadas as seguintes determinações:
I. suspensão das atividades comerciais de lojas de artigos não considerados de
primeira necessidade;
Il. suspensdo da realização de eventos em locais públicos ou particulares, inclusive
os já autorizados;
Ill. suspensão de viagens em veículos coletivos destinados a passeios turisticos e
para fins comerciais, principalmente com destino a municípios e estados com
casos confirmados de Coronavirus;
IV. funcionamento das farmácias em horário normal, recomendando-se o atendimento
ao público com distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa, com funcionários
portando luvas e máscara para sua proteção;
v. suspensão de todas as atividades religiosas, ainda que dentro de templos privados
de qualquer crença, recomendando tais entidades que divulguem aos seus fiéis ou
seguidores os motivos da suspensão e, se assim desejarem, realizem seus atos de
maneira remota (internet);
CC ———— |
VI. atendi iali
men i F jl ercializem
E alimento: a estrito para supermercados e demais locais que Ra mínima
S € insumos, inclusive para animais, recomendando-se à distânci
de 1,5 metro entre cada Leroi E
É pessoa em seu ambiente interno;
Vil. atendi i “i tial
E dimento restrito de estabelecimento comercial destinado a venda de cre
ie eye ferragem e equipamento de proteção individual, recomendando-se
i ar a aglomeração de pessoal no desempenho das atividades, bem como de
clientes no interior do estabelecimento;
Vill," atendimento restrito de estabelecimento comercial destinado a venda de óculos
lentes de contato, recomendando-se evitar a aglomeração de pessoal no
desempenho das atividades, bem como de clientes no interior do estabelecimento;
IX. deverão permanecer em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias, os cidadãos
recém-chegados de viagens nacionais e internacionais onde existem casos
confirmados de Coronavirus, devendo entrar em contato através do
telefone 199 para informações e maiores esclarecimentos;
X. redução de 50% da frota e ônibus e demais meios de transporte coletivo, devendo
os motoristas utilizar máscaras;
XI. suspensão do funcionamento de academias de ginásticas;
XIl. restrição de velórios, devendo ser realizado o sepultamento imediato;
XIII. suspensão das atividades em clubes, associações e afins;
XIV. suspensão do funcionamento de salões de beleza e afins;
XV. suspensão do atendimento ao público (clientes) em Escritórios Profissionais, como
de Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e
Corretoras, excetuados seus serviços e atividades internas com uso obrigatório de
máscaras cirúrgicas e higienização regular com gel antisséptico 70º;
XVI. sera obrigatório o uso de máscaras e higienização regular e periódica de mãos,
balcões e caixas com gel antisséptico 70º nos estabelecimentos comerciais
coletivos e essenciais, como mercados, padarias, quitandas, farmácias, ou outros
congêneres;
XVII. utilização obrigatória pelos motoristas de taxis e automóveis de aplicativos de
máscaras cirúrgicas;
XVIII. suspensão das visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula, a fim de manter a
integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao Coronavirus;
XIX. suspensão, por prazo indeterminado, todas as ações que não sejam para
atendimento assistencial, tais como atividades lúdicas, como: doutores da alegria,
celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto no
Hospital de Miracema quanto na Casa os Pobres São Vicente de Paula;
XX. suspensão de atendimento nos órgãos públicos municipais, com exceção das
medidas urgentes e essenciais;
XXI. suspen Aa tividades
5 Pa das atividades nos parques infantis e nos aparelhos eso
+ XXil. i E i :
Suspensão da prática de esportes coletivos em espaços públicos e privados;
XIII. i i ‘ i
XXIll autorização para a dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços e
pio de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública
e importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavirus, devendo
a Secretaria de Saúde Municipal observar as disposições da Lei Federal n
8666/93, enquanto perdurar a emergência de Saúde Pública decorrente do novo
Coronavirus;
XXIV. autorização para abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela
Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de conter a emergência do
Coronavirus, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. & - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas
previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437/1 977, bem
como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de
aplicação de multa pecuniária e cassação de alvará de funcionamento.
$1º — As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº
1.579/2015, conforme os seguintes limites:
I- nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil reais);
Il - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil
reais);
Ill - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
§2° - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações sanitárias leves.
83º - Responderá por infração grave o paciente diagnosticado com a doença COVID-19
que desrespeitar a orientação médica de necessidade de isolamento.
84º - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da mesma
infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.
85º - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e
Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos fiscais de obras e posturas,
fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus, o exercício das
atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 6º - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa Civil e
Ouvidoria - SUS para promover a denúncia de descumprimento das medidas previstas
neste Decreto.
§1° - A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas ‘
— _——
1 ior número
especificamente para o e-mail ouvidoriasaude(Qmitacema. 1) go. br, com o maior N >
- de informações Possíveis (nome, data, local, etc.). lo setor
p es Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável a :
sera enviado a Procuradoria Geral do Municipio para adoção das medidas cabíveis.
: (el o
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei Municipal n
1.579/2015 — Código Sanitário Municipal,
Art. 8º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto por menores
de 18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil deverá notificar os
responsáveis pelo infrator e articular junto ao Conselho Tutelar municipal as medidas de
orientação e conscientização de necessidade do isolamento social.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições contrárias ou incompatíveis.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Miracema, 19 de marg@’ de 2021.
4 ca
CLOVIS TOSTES DE BARROS
Prefeito Municipal de Miracema
E MON 5 Cano, DO RIO DE JANEIRO
Rss TE DO PREFEITO
DECRETO Nº 019/21, DE 19 MARÇO DE 2021.
| Amplia as medidas de contenção da disseminação do
Coronavirus no Município de Miracema ¢ dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Miracema, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
: Any ç gais q
pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus
pela Organização Mundial da Saúde — OMS, de 11 de março de 2020, assim como a
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de
30 de janeiro de 2020, bem como o anúncio do Pacto Social pela Saúde e pela Economia
do Estado do Rio de Janeiro anunciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em 20
de maio de 2020;
CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas
para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavirus, bem como a Declaração de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº.
188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou
o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo
Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 04 de janeiro de 2021, que renovou o
estado de calamidade pública no Município de Miracema, em decorrência da pandemia
mundial pelo Novo Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o último boletim de atualização do Mapa de Avaliação de Risco do
Estado do Rio de Janeiro, disponibilizado no site www.saude.rj.gov.br no dia 05 de março
do corrente, o Município de Miracema encontra-se com alto nível de contagio por COVID-
19 (bandeira vermelha);
CONSIDERANDO os dados epidemiológicos do Município de Miracema que se encontra
atualmente com indices de transmissibilidade e de contagiosidade em alta de COVID-19;
ep +
CON.
NO que é dever de todo Gestor Público zelar pela vida e pelo bem-estar de
ASR EEE Ses aos, ainda que seja obrigado pelas circunstâncias a fazer sacrifícios e a
jas duras e impopulares na defesa dessas vidas,
ci E Papa 4
Seen he. a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a
o erância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos
lemais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO, por fim, a recomendação nº 007/2021, do Ministério Público do Estado
ae de Janeiro de ampliação das medidas de prevenção e combate ao COVID-19 no
Município de Miracema;
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, as medidas de
contenção da disseminação do Coronavirus no Município de Miracema por 15 (quinze)
dias, podendo ser prorrogado.
Art. 2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do
Município no horário das 20h00min às 05h00min.
Art. 3º - Nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, permanece obrigatório, por tempo
indeterminado, o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços
públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.
Art. 4º - Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavirus no
Município de Miracema, deverão ser respeitadas as seguintes determinações:
I. suspensão das atividades comerciais de lojas de artigos não considerados de
primeira necessidade;
Il. suspensdo da realização de eventos em locais públicos ou particulares, inclusive
os já autorizados;
Ill. suspensão de viagens em veículos coletivos destinados a passeios turisticos e
para fins comerciais, principalmente com destino a municípios e estados com
casos confirmados de Coronavirus;
IV. funcionamento das farmácias em horário normal, recomendando-se o atendimento
ao público com distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa, com funcionários
portando luvas e máscara para sua proteção;
v. suspensão de todas as atividades religiosas, ainda que dentro de templos privados
de qualquer crença, recomendando tais entidades que divulguem aos seus fiéis ou
seguidores os motivos da suspensão e, se assim desejarem, realizem seus atos de
maneira remota (internet);
CC ———— |
VI. atendi iali
men i F jl ercializem
E alimento: a estrito para supermercados e demais locais que Ra mínima
S € insumos, inclusive para animais, recomendando-se à distânci
de 1,5 metro entre cada Leroi E
É pessoa em seu ambiente interno;
Vil. atendi i “i tial
E dimento restrito de estabelecimento comercial destinado a venda de cre
ie eye ferragem e equipamento de proteção individual, recomendando-se
i ar a aglomeração de pessoal no desempenho das atividades, bem como de
clientes no interior do estabelecimento;
Vill," atendimento restrito de estabelecimento comercial destinado a venda de óculos
lentes de contato, recomendando-se evitar a aglomeração de pessoal no
desempenho das atividades, bem como de clientes no interior do estabelecimento;
IX. deverão permanecer em isolamento domiciliar, por 14 (quatorze) dias, os cidadãos
recém-chegados de viagens nacionais e internacionais onde existem casos
confirmados de Coronavirus, devendo entrar em contato através do
telefone 199 para informações e maiores esclarecimentos;
X. redução de 50% da frota e ônibus e demais meios de transporte coletivo, devendo
os motoristas utilizar máscaras;
XI. suspensão do funcionamento de academias de ginásticas;
XIl. restrição de velórios, devendo ser realizado o sepultamento imediato;
XIII. suspensão das atividades em clubes, associações e afins;
XIV. suspensão do funcionamento de salões de beleza e afins;
XV. suspensão do atendimento ao público (clientes) em Escritórios Profissionais, como
de Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e
Corretoras, excetuados seus serviços e atividades internas com uso obrigatório de
máscaras cirúrgicas e higienização regular com gel antisséptico 70º;
XVI. sera obrigatório o uso de máscaras e higienização regular e periódica de mãos,
balcões e caixas com gel antisséptico 70º nos estabelecimentos comerciais
coletivos e essenciais, como mercados, padarias, quitandas, farmácias, ou outros
congêneres;
XVII. utilização obrigatória pelos motoristas de taxis e automóveis de aplicativos de
máscaras cirúrgicas;
XVIII. suspensão das visitas a Casa dos Pobres São Vicente de Paula, a fim de manter a
integridade de pessoas que são mais vulneráveis ao Coronavirus;
XIX. suspensão, por prazo indeterminado, todas as ações que não sejam para
atendimento assistencial, tais como atividades lúdicas, como: doutores da alegria,
celebrações religiosas, palestras, datas comemorativas, dentre outros, tanto no
Hospital de Miracema quanto na Casa os Pobres São Vicente de Paula;
XX. suspensão de atendimento nos órgãos públicos municipais, com exceção das
medidas urgentes e essenciais;
XXI. suspen Aa tividades
5 Pa das atividades nos parques infantis e nos aparelhos eso
+ XXil. i E i :
Suspensão da prática de esportes coletivos em espaços públicos e privados;
XIII. i i ‘ i
XXIll autorização para a dispensa de licitação para a aquisição de bens, serviços e
pio de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de Saúde Pública
e importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavirus, devendo
a Secretaria de Saúde Municipal observar as disposições da Lei Federal n
8666/93, enquanto perdurar a emergência de Saúde Pública decorrente do novo
Coronavirus;
XXIV. autorização para abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela
Secretaria Municipal de Saúde com o objetivo de conter a emergência do
Coronavirus, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. & - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas
previstas na Lei Municipal nº 1579/2015, no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437/1 977, bem
como dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de
aplicação de multa pecuniária e cassação de alvará de funcionamento.
$1º — As penas de multa deverão observar o disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº
1.579/2015, conforme os seguintes limites:
I- nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000,00(dois mil reais);
Il - nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$10.000,00 (dez mil
reais);
Ill - nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
§2° - As disposições do presente Decreto classificam-se em infrações sanitárias leves.
83º - Responderá por infração grave o paciente diagnosticado com a doença COVID-19
que desrespeitar a orientação médica de necessidade de isolamento.
84º - Em caso de reincidência específica, ou seja, repetição pelo autuado da mesma
infração pela qual já foi condenado, a multa será aplicada em dobro.
85º - Fica autorizada a convocação, pelo Secretário Municipal de Defesa Civil e
Secretário Municipal de Saúde, dos guardas municipais, dos fiscais de obras e posturas,
fiscais de vigilância sanitária e de fiscais de tributos para, sem ônus, o exercício das
atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 6º - Qualquer pessoa poderá utilizar os canais de atendimento da Defesa Civil e
Ouvidoria - SUS para promover a denúncia de descumprimento das medidas previstas
neste Decreto.
§1° - A denúncia que envolver o envio de fotos e vídeos deverão ser remetidas ‘
— _——
1 ior número
especificamente para o e-mail ouvidoriasaude(Qmitacema. 1) go. br, com o maior N >
- de informações Possíveis (nome, data, local, etc.). lo setor
p es Após a apuração dos fatos, o relatório efetuado pelo servidor responsável a :
sera enviado a Procuradoria Geral do Municipio para adoção das medidas cabíveis.
: (el o
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente, o disposto na Lei Municipal n
1.579/2015 — Código Sanitário Municipal,
Art. 8º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto por menores
de 18 (dezoito anos), a Secretaria Municipal de Defesa Civil deverá notificar os
responsáveis pelo infrator e articular junto ao Conselho Tutelar municipal as medidas de
orientação e conscientização de necessidade do isolamento social.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições contrárias ou incompatíveis.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Miracema, 19 de marg@’ de 2021.
4 ca
CLOVIS TOSTES DE BARROS
Prefeito Municipal de Miracema