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Parecer Referencial - 02

TítuloDataOpções
Texto do documento
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ESTADO DO RIO DE JANI
MUNICÍPIO DE MIRACI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIC
MEMO Nº 137/2020 Miracema, 25 di
Exma. Sra. a :
Vanessa Gutterres da Silva Rs
Secretária de Saúde do Município de Miracema PRAZO: 051
Assunto: PARECER REFERENCIAL Nº 02/2020 — CONTRATA ÃO DE
PROFISSIONAIS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA DOENÇA DO . À
CORONAVÍRUS (COVID-19)
Sr*. Secretária,
Sirvo-me do presente para encaminhar o Parecer Referencial da Procuradoria Geral
do Município de Miracema nº 02/2020 que versa sobre a contratação de profissionais
para enfrentamento da pandemia da doença do Coronavirus (COVID-19).
Com efeito, cumpre informar que o presente parecer será publicado e estará
disponível para consulta no portal da transparência.
Aproveito a oportunidade para renovar protesto de elevada estima e consideração,
pedindo urgência na resposta do presente tendo em vista o prazo em curso.
Atenciosamente, do
JULIANA MA O PEREIRA BRAGA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
Prefeitura do Município de Miracema * Procuradoria-Geral do Municipio J
Av. Dep. Luiz Fernando Linhares, 131 - Centro - CEP: 28460-000
Telefones: (22) 3852-0542 1

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MIRACEMA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
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PARECER REFERENCIAL Nº 02/2020 - PGM

EMENTA: PARECER ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA
DOENÇA DO CORONAVIRUS (COVID-19).

RELATÓRIO

Trata-se de parecer referencial com intuito de abordar as orientações e fixar
diretrizes para contratação temporária de profissionais para enfrentamento da pandemia pelo
Coronavirus (COVID-19) no município de Miracema. em conformidade com os tribunais pátrios
e com a Lei Municipal nº 1.777/2018.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO b
DA EMISSÃO DE PARECER REFERENCIAL

A hipótese de dispensa de envio de processo a esta Procuradoria em caso de
existência de parecer jurídico referencial encontra-se prevista na Resolução PGM 01/220, de 07
de maio de 2020, competência atribuída ao Procurador Geral através do artigo 11, III da Lei
Complementar nº 1,858, de 25 de novembro de 2019,

Desse modo, a incidência da norma autorizadora para a emissão de parecer
referencial revela-se evidente, na medida em que a atual situação de emergência de saúde pública
decorrente da COVID-19, oficialmente declarada por meio dos Decretos municipais nº 23/2020,
24/2020, 25/2020, 28/2020, 29/2020, 34/2020, 38/2020 e 39/2020, demanda a adoção de ‘rito
extraordinariamente célere nos procedimentos destinados ao enfrentamento da pandemia em
questão.

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4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICIPIO DE MIRACEMA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE MIRACEMA
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DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Constituição Federal previu de forma expressa a necessidade de realização de
concurso público para ingresso no serviço público no art. 37. II. da Carta Magna. Observa-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União. dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também. ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração: (BRASIL, Constituição Federal,
1988)

Assim, a regra constitucional é a obrigatoriedade de concurso público para o
ingresso no serviço público. Entretanto, a própria Constituição criou duas hipóteses taxativas de
exceção: a) cargos em comissão exclusivamente para direção, chefia e assessoramento (art. 37,
IJ. Constituição Federal) e 2) exercício de função temporária de excepcional interesse público.
(art.37. IX, Constituição Federal).

Especificamente sobre o tema ora tratado, segue a transcrição da disposição
constitucional:

Art. 37. (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(..)
Hely Lopes Meirelles, clássico doutrinador administrativista, assim definiu acerca
dos contratados temporariamente pela Administração Pública:
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A ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE MIRACEMA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
“Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos
submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no
art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência
social, A contratação só pode ser por tempo determinado e com a
finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. (MEIRELLES, 2003. p. 393)”.

Nota-se, que a admissão no serviço como contratado temporário ocorre em
decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepeionalidade. devendo ser
justificadas pelo interesse público. Com efeito. conforme já demonstrado. a Constituição Federal
ao prever a possibilidade de Contratação Temporária, o fez para situações excepcionais. Assim.
o gestor deve especificar a contingência que desgarra da normalidade e a situação que
reclama a satisfação imediata, sob pena de nulidade.

Na doutrina brasileira. já acolhida inclusive pelo Supremo Tribunal Federal,
consagrou-se o entendimento de que, além da previsão legal, são basicamente três os
pressupostos exigidos para a admissão de contratação de pessoal para o exercício de funções
públicas sob o regime especial da contratação temporária: determinabilidade temporal,
temporariedade da função e excepcional interesse público.

Apenas para fins de fixação de uniformização de entendimentos acerca do tema,
o STF já fixou critérios indispensáveis à contratação temporária, nos seguintes termos:

a) Existência de Lei regulamentadora com a previsão dos casos de
contratação temporária (a legislação deverá estipular os prazos); (Adi
2229/ES)
b) Prazo determinado da contratação (não é possível utilizar a presente
contratação para o exercício de função burocrática ordinária ou
prorrogações sucessivas do contrato temporário, sob pena de ofensa a
súmula 685 do STF);
¢) Excepcional interesse público (a contratação deve ser precedida de
motivação que demonstre de maneira irrefutável o excepcional interesse
público) (ADI 2229/8);

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MUNICÍPIO DE MIRACEMA ’
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO DE MIRACEMA
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d) Processo Seletivo Simplificado, em atenção aos princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade (artigo 37, caput)
(ADI 3068/ ADI 2987/ SC, ADI 3430/ES e ADI 3.700/RN):
e) Motivação do gestor para a contratação temporária, na forma do artigo
37. caput da Constituição Federal e do artigo 16 da Constituição
Estadual;
f) O contrato administrativo é o instrumento jurídico cabível para
realização da contratação temporária:
g) Deve ser demonstrada a impossibilidade de suprir a contratação com |
remanejamento de pessoal ou com o redobrado esforço dos servidores ,
existentes (ADI n°2.229/2000): |
h) Não é possível a utilização da contratação temporária, constante no
artigo 37, inciso IX da Constituição Federal para a instalação e realização
de serviços novos, salvo nos casos de situações excepcionais e de
motivos indeclináveis (ADI n°2.229/2000);
i) Os contratados temporários estão sujeitos a Regime Jurídico Especial,
sendo regido pela legislação especial em regra, cuja natureza é estatutária
e atrai a competência da justiça comum para o processamento e
julgamento dos agentes temporários. (STF ADI3395MC/DF, RCL 7109
AGR/MG).
j) Possibilidade de contratação, na forma do art. 37, IX, da CF/88, tanto
para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou
excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter
regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068,
Pleno)
)
Em recentíssima decisão da Corte Constitucional, submetida a sistemática dos
recursos repetitivos, os aludidos critérios foram confirmados, em decisão assim ementada: |
Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação |
direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da
Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição
Federal, Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a
necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei
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MUNICÍPIO DE MIRACEMA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
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municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos
jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos
efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas
da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos
incisos Il e IX do art. 37 da Constituição Federal, [dja
constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de
contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra
da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras
que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na
Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O
conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser
resumido. ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema
de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso
que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei: b) o prazo de
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária: d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado. e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da Administração. 4. E inconstitucional a lei
municipal em comento. eis que a norma não respeitou a Constituição
Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso
público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de
princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da
igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de
reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder
à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição
Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses
denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia
atualmente ampliada para “cultura de gestão estratégica”) que consiste na
interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que
é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração
devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas,
visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao ib
recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar
a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do
Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a
fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o
atendimento do excepcional interesse social, (RE 658026, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014,
ACORDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)
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A inobservância dos parâmetros apontados gera a nulidade de contratação
vemporana para a o exercício de função pública. por ofensa ao artigo 37. §2° da Constity
Federal
Cabe salientar. que acaso verificado que a contratação temporária se subsume as —
*unoreses acima elencadas. preenchendo todos os seus requisitos. não há o que se falar inclusive |
em pretenção de eventual candidato aprovado em concurso público. uma vez que é flagrante no |
caso das contratações temporárias a temporariedade e excepcionalidade na necessidade da força
de trabalho. em contraposição a necessidade que enseja a realização de concurso público, que é
permanente, de forma que é evidente que não se poderia obrigar a administração a admitir sob o
vinculo efetivo um servidor para o exercício de um serviço temporário. sob pena de violação ao :
principio da economicidade e moralidade. 1
Esboçado o arcabouço geral sobre o tema. passamos a análise do regramento E
municipal e suas implicações no presente caso. 7
Inicialmente, cabe consignar que de acordo com o regramento municipal o
contrato temporário é contrato administrativo, submetido a regime jurídico especial. conforme
» depreende da simples leitura do am. 202 da Lei Municipal nº 796/99, a saber:
“Am, 202. Para atender a necessidade de excepcional interesse publico.
poderá haver, mediante astoncação expressa do Prefeito, contrata, do de
pessoal por prazo determinado. não superior 3 6 (seis) meses, sob a forma
de contrato de direito administrativo. caso em que o contratado ndo wra
considerado servidor público ~ (Grifo ¢ aegrito susentes no original)
Tome posicionamento encampado pela icgislação é referemdado pela
Souinna © jurisprudência pátria que são praticamente mar © eine es contrato
prev isto no ant. 37, IX, como sendo de | amino. | ent > fa
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MUNICÍPIO DE MIRACEMA
À PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
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“Esse regime reedita, com pequena diferença, o do art. 106 da
Constituição anterior, (...). A doutrina e a jurisprudência construídas
sobre o dispositivo anterior já reconheciam a natureza administrativa e
não trabalhista desse contrato (v. p.ex., HELY LOPES MEIRELLES,
Direito Administrativo Brasileiro. op. Cit p. 345). Com maior razão. na
atual ordem constitucional, há que se concluir pela natureza
administrativa, pois a lei que se exige deve ser editada exclusivamente
pela entidade política interessada.” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto,
Lumen Juris, 1990, pg. 19)
“Este regime, a nosso ver, continuará sendo administrativo e não
celetista” (Toshio Mukai, Administração Pública e a Constituição de
1988. SP. Saraiva. 1989. p. 54)
Destaca-se que a Lei Municipal nº 1.777/2018, que regulamenta o artigo 202 da
Lei Municipal nº 796/99, estabelecendo as diretrizes para a realização da contratação temporária
no Município de Miracema. prevê a situação calamitosa como hipótese de incidência, o que se
confirma através dos dispositivos mencionados abaixo:
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
1 - assistência a situações de calamidade pública.
II - assistência a emergências em saúde publica.
(...) a
V — admissão de profissionais da educação. saúde, assistência social ou
outras áreas essenciais, desde que não existam profissionais aprovados
em concurso público ou processo seletivo simplificado, até realização de
novo certame.

Desta forma, quanto ao objeto, a Lei Municipal regulamentadora enquadra a
presente situação como passível de contratação temporária, ante a existência de situação de
calamidade pública ou emergência em saúde pública.

Quanto a forma, já delineado acima que deverá ser realizada mediante contrato
administrativo, submetido ao regime jurídico administrativo especial, por tempo determinado, de

acordo com o artigo 4º da referida legislação:
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MUNICÍPIO DE MIRACEMA.
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
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Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, ,
observados os seguintes prazos máximos: .
1- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta y
Tei;
IL - 1 (um) ano, nos demais casos do art. 2º desta lei;
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: ;
1 - nos casos dos incisos III ao VII, do caput do art. 20, desde que o :
prazo total não exceda a 2 (dois) anos. podendo justificadamente haver
superposição de contratos e cargos nos casos em que se comprove à ;
necessidade de treinamento e transição num prazo não superior a 180
(cento e oitenta dias).
II - nos casos dos incisos | e II do caput do art. 20 desta Lei, pelo prazo
necessário à superação da situação de calamidade pública ou das
situações de emergências em saúde pública. desde que não exceda a 2
(dois) anos.
Importa mencionar que o artigo 3º dispõe que a contratação temporária deverá ser
realizada mediante processo seletivo simplificado, contendo, no mínimo:
1 - o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses
previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;
Il-o prazo de validade do processo seletivo simplificado; II - o prazo
de duração do contrato a ser celebrado, respeitado o prazo máximo
previsto nesta Lei:
IV - os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos
em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação,
em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser
desempenhada:
V - o número de vagas a serem preenchidas;
VI - o percentual destinado aos portadores de deficiência, desde que a
deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida;
VII - a função e a carga horária;
VIII - a remuneração e as demais vantagens asseguradas aos
contratados; e
IX - as etapas Uo processo de seleção e o respectivo calendário. b)
Por fim, cabe salientar que o vencimento da pessoa contratada nos termos desta
Lei será fixado em importância não superior ao valor do vencimento fixado para o cargo de início
de carreira, de acordo com o artigo 8º da legislação:
| Prefeitura do Municipio de Miracema + Procuradoria-Geral do Município
Av. Dep. Luiz Fernando Linhares, 131 - Centro ~ CEP: 28460-000
‘Velefones: (22) 3852-0542 a
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MUNICÍPIO DE MIRACEMA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA
PF VV TT:
Art. 8°- O vencimento do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada em importância não superior ao valor do vencimento fixado
para os servidores de início de Carreira das mesmas funções, nos
planos de retribuição. nos quadros de cargos e salários do órgão ou
entidade contratante do município:
Parágrafo Unico - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos
tomados como paradigma.
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Conforme já exposto, o STF já fixou critérios indispensáveis à contratação
temporária, cumprindo reiterar a necessidade de processo seletivo simplificado, em atenção aos
princípios da impessoalidade e moralidade (ADI 3430/ES e ADI 3.700/RN)
Segundo Florisvaldo Dutra de Araújo:
[...] a contratação por tempo determinado também deve ser efetuada
mediante um procedimento de escolha pública e impessoal. com
critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a
igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as
atribuições respectivas. (ARAUJO, Florivaldo Dutra de. Regime
constitucional da contratação temporária de servidores públicos. In:
FORTINI, Cristiana (coord.) Servidor público: estudos em homenagem
ao professor Pedro Paulo de Almeida Dutra. 2 ed., Belo Horizonte:
Fórum, 2014, p.123).
De igual modo, a Deliberação nº 286, do TCE, de 25 de janeiro de 2018, disciplina
o encaminhamento de dados e documentos relativos aos atos administrativos de admissões de
pessoal pelos órgãos e entidades estaduais e municipais de quaisquer dos Poderes, por meio do
sistema informatizado e-TCERJ, reforçando o entendimento de que é necessária a publicação de ®
edital de processo seletivo simplificado para a contratação temporária.

Ressalta-se que o procedimento a ser adotado no processo seletivo simplificado
deve ser semelhante ao do concurso público, no que tange à fixação de critérios de seleção
adequados às funções, para evitar a subjetividade na escolha dos candidatos.

Prefeitura do Município de Miracema * Procuradoria-Geral do Município
Av. Dep. Luiz Vemando Linhares, EM - Centro - CEP: 28460-000
| Telefones: (22) 3852-0542 9
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Lei de Acesso à Informação

A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública. Para saber mais sobre a lei e seus direitos, acesse o site www.acessoainformacao.gov.br

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